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ID
5374087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato A, após o deferimento de sua candidatura, recebeu e usou, com auxílio do tesoureiro de seu partido, determinada quantia considerada excessiva pela justiça eleitoral. O candidato foi eleito. Tendo conhecimento do ocorrido após a diplomação, outro candidato, B, que não fora eleito, representou ao MPE, requerendo a adoção de providências.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os próximos itens, considerando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca das inelegibilidades por abuso do poder econômico e demais temas relacionados.

I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito.
II Observado o prazo legal, o MPE poderá oferecer ação de impugnação do mandato eletivo de A.
III O referido partido político figurará como litisconsorte passivo necessário em caso de ação contra A na justiça eleitoral.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) A AIME causa a cassação do mandato e não a inelegibilidade do candidato

    II) O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral

    III) O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

  • TSE:

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

    “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

  • I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito.

    ERRADO - Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

    § 2  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     

    II Observado o prazo legal, o MPE poderá oferecer ação de impugnação do mandato eletivo de A.

    CERTO -"A disposição do art. 14, § 11, da Constituição, no que pertinente a ilegitimidade ad causam, está complementada pelo art, 22 da Lei de Inelegibilidade, no qual se credenciam qualquer partido politico, candidato ou o Ministério Público Eleitoral para a representação perante a Justiça Eleitoral." (Ac 11.835. de 9.6.94)

    III O referido partido político figurará como litisconsorte passivo necessário em caso de ação contra A na justiça eleitoral.

    ERRADO - Súmula 40 do TSE: O Partido Político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação do diploma.

  •  I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito. 

    O erro do item I:

    LC 64/90. Art. 22:

     XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

  • x

    S. n. 38-TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    S. n. 39-TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    S. n. 40-TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • I - Inicialmente, como o MPE tomou conhecimento do fato APÓS a diplomação, não cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois essa ação somente pode ser apresentada até a data da diplomação. Outras observações importantes: 1) Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, é cediço o entendimento do TSE de que essa ação enseja APENAS cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade por falta de previsão normativa. 2) Ainda que o candidato B representasse ao MPE ANTES da diplomação e coubesse AIJE, seria possível a declaração de inelegibilidade do representado e do tesoureiro (que contribuiu pra prática do ato).

    II - Cabe AIME - correta

    III - Súmula 40 do TSE: O Partido Político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação do diploma.