-
Código eleitoral
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ANULAÇÃO DE ELEIÇOES OU PERDA DE DIPLOMAS DEVEM SER APRECIADOS COM QUÓRUM COMPLETO
Na sessão de julgamento desta quinta-feira (30), realizada por meio de videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que embargos de declaração que tratem sobre anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser apreciados com a presença de todos os membros que compõem o Colegiado.
A discussão foi suscitada durante o julgamento de um recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual um deputado estadual reeleito alegou que a análise dos embargos de declaração que resultaram na negação de seu registro de candidatura foi feita sem a manifestação de todos os ministros do Tribunal. O caso se refere ao julgamento ocorrido em 5 de setembro de 2019, que atendia a jurisprudência até então consolidada.
Diante do questionamento proposto, o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo 19º do Código Eleitoral (), que atrela a apreciação de recursos similares ao apresentado pelo político à exigência de quórum completo para o julgamento da Corte Eleitoral.
Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, observou que, além de constar no Código Eleitoral, a norma também está disposta no artigo 6º do .
FONTE: www.tse.jus.br /imprensa/ noticias-tse/ 2020/ Abril/embargos-de-declaracao-que-tratem-de-anulacao-geral-de-eleicoes-ou-perda-de-diplomas-devem-ser-apreciados-com-quorum-completo
-
A perda de diploma é a sanção mais gravosa que podem aplicar. Assim, SEMPRE precisa que TODOS estejam presentes pra decretar.
-
Sobre a letra A:
##Atenção: ##TSE: ##MPAP-2021: ##CESPE: Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.
-
Decisões do TRE que precisam da presença de TODOS os membros:
1) interpretação do CE em face da CF
2) cassação de registro de PP
3) recursos que importem: anulação das eleições ou perda de diploma
Os embargos de declaração sobre anular as eleições ou perda de diploma devem ser apreciados com o quórum completo, ou seja, com a presença de todos os membros.
-
GABARITO: A
Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.
Mas atente para a exceção à regra:
Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspe nº 8197:
possibilidade de julgamento com o quórum incompleto por suspeição ou impedimento de
ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
To the moon and back