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Gabarito: C
Prazos para desincompatibilização para Defensores estaduais concorrerem a eleições para:
Prefeito: 4 meses antes do pleito
Vereador: 6 meses antes do pleito
Deputado estadual: 3 meses antes do pleito
Fundamentação legal:
- Prefeito/Vice-Prefeito - LC 64/90 (lei das inelegibilidades), art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- Vereador - LC 64/90, art. 1º, II, I
- Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital - LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c art. 1º, IV, b
Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/defensor-publico
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Prefeito/Vice: LC 64/90, art. 1º, IV, b: para Prefeito e Vice-Prefeito: [...] b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
Vereador: LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, IV, b: em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
Deputado Federal/Estadual/Distrital: LC 64/90, art. 1º, II, l: os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
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Essa matéria de desincompatibilização é de fato confusa. A par disso, tentando evitar que se decore os incisos II ao VII do art. 1º da LC 64/90, trago aqui algumas observações:
Os prazos de desincompatibilização são de 6 meses, 4 meses e 3 meses. Há uma regra de desincompatibilização: a regra é desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, mas há exceções:
- 1 – art. 1º II “g” LC 64: para Presidente da República, os dirigentes, representantes e administradores de entidades de classe que recebam verba do Poder Público, sendo que deverão se desincompatibilizar dentro do período de 4 meses antes do pleito;
- 2 - art. 1º II “l” LC 64: para Presidente da República, os servidores públicos, estatutários ou celetistas, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da U. E. DF, ou M que deve ser afastar em até 3 meses antes do pleito, sem prejuízo da remuneração integral, e esse afastamento é temporário. Exceções: a) Os servidores da Justiça Eleitoral deverão se exonerar de modo que se filiem a partido político até 6 meses antes das eleições. b) o servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses. Exceção da exceção: art. 1º II “d”: os que trabalham com a atividade de arrecadação de tributos (auditores) deverão se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito, e se for servidor efetivo de arrecadação, em 4 meses antes do pleito SOMENTE para o cargo de Prefeito.
- 3 – o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito será de 4 meses SE E SOMENTE SE, na hipótese de o candidato querendo concorrer para os cargos de Governador ou Presidente da República, teria o prazo de desincompatibilização de 6 meses. Ex. se um Ministro de Estado quiser candidatar para Presidente, ele deve se desincompatibilizar no prazo de 6 meses, portanto, se ele for candidatar para Prefeito, terá que se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito. Contraprova: o servidor público que for candidatar para os cargos de Presidente ou Governador deverá se desincompatibilizar no prazo de 3 meses, portanto, se for candidatar para Prefeito, terá o prazo de 3 meses para desincompatibilizar.
- 4 - art. 1º IV “c” LC 64. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades policiais civis ou militares com exercício no município deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito.
- 5 - No art. 1º, IV, alínea b, o prazo de desincompatibilização para o cargo de prefeito será de 4 meses somente para os membros da Defensoria Pública, haja vista que a EC 45 determinou que aos membros do MP é vedada a atividade político-partidária. Sendo assim, estes deverão se exonerar de seus cargos.
Nota: O TSE entende que se um servidor quiser se candidatar a mandato eletivo em um município diverso de onde atua, a desincompatibilização não é necessária. Nesses termos: Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz.
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- RESUMINDO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:
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- Em 4m,
- .....Caso seja DIRIGENTE/PRES/ADM/REPRESENTANTE de ENTIDADE DE CLASSE (OAB, CRM, SINDICATOS)
- .....Para concorrer ao cargo de PREFEITO/VICE-PREFEITO:
- ...............Inclusive se POLICIAL com exercício no M
- ...............Inclusive se servidor da arrecadação
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- Em 3m, quando SERVIDOR
- .....*CUIDADO! Para o cargo de vereador, quem for INELEGÍVEL para o cargo de PRES/VICE, deve realizar a desincompatibilização no prazo de 6m!!!! MESMO SE SERVIDOR!!!!!
- Alguns outros casos peculiares:
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- .....Os servidores da Justiça Eleitoral, deverão se desincompatibilizar pelo prazo hábil a cumprir o prazo de filiação partidária
- .....O servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente (PRESSUPÕE EXONERAÇÃO) dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses
- .....Atividade de arrecadação de tributos (auditores) - Servidores públicos efetivos/comissionados, cargo relativo a arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
- ...............6m no geral
- ...............4m para prefeito
Sobre a questão, o DEFENSOR que quiser concorrer deve se desincompatibilizar da seguinte forma (imagine 3 defensores diferentes):
- Defensor X quer concorrer ao cargo de DEPUTADO, deve se desincompatibilizar em 3m (segue a regra aplicável ao CARGO de SERVIDOR que X ocupa)
- Defensor Y quer concorrer ao cargo de PREFEITO, deve se desincompatibilizar em 4m (segue a regra específica aplicável ao CARGO de PREFEITO que Y pretende concorrer)
- Defensor Z quer concorrer ao cargo de VEREADOR, deve se desincompatibilizar em 6m (segue a regra específica aplicável quando o cargo pretendido for de VEREADOR e o pretenso candidato é inelegível para o cargo de PREFEITO)
- ..........Mas pq 6m? O defensor Z é elegível? Não! Logo, caso ele queira concorrer ao cargo de VEREADOR, por ser INELEGÍVEL ao cargo de prefeito (e a todos os outros), deve realizar a desincompatibilização em 6m. Essa é a regra mais confusa, por isso é melhor imaginar 3 defensor diferentes querendo 3 cargos diferentes.
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bastidores: o processo legislativo para escolha desses prazos ocorreu da seguinte forma: foram selecionados dois potes, no pote a foram colocados três papéizinhos com os cargos, no ponte b foram colocados os prazos..
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Isso aí não tem como decorar, abandona...
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Que questão execrável...