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ID
5374108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso.

    A ANISTIA não extingue o crédito tributário, pois é causa de EXCLUSÃO, nos termos do art. 175 do CTN.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Sendo assim, não há resposta correta.

  • péssima questão. a B é a menos errada (creio eu)

    GABARITO B - A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    ANISTIA -> Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes) -> Antes do lançamento

    DESSA FORMA, A ANISTIA:

    • dispensa multa ainda não lançada;
    • abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas "para trás".
    • motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.
    • é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (multa)

    ISENÇÃO -> Dispensa tributo -> Antes do lançamento

    DESSA FORMA, A ISENÇÃO:

    • dispensa tributo ainda não lançado
    • é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (tributo)

    REMISSÃO -> dispensa o tributo já constituído -> após o lançamento -> acontece por meio de lei.

    DESSA FORMA, A REMISSÃO:

    • é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário;
    • o crédito tributário já está constituído (lançado);
    • extingue tributo ou multa (já constituído);

    SENDO ASSIM:

    1. Se o crédito tributário está constituído -> Remissão (seja do tributo ou multa)
    2. Se o crédito tributário não está constituído -> Isenção (tributo) ou Anistia (multa)

    Depois da escuridão, luz.

  • Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.

    b) A anistia extingue (na verdade, exclui) o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CTN.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    Perdão de crédito tributário, por sua vez, em nosso sistema jurídico, denomina-se remissão de crédito, como ensina a doutrina, interpretando em sua literalidade o artigo 172 do Código Tributário Nacional, e a dispensa da multa administrativa é anistia de penalidade.

    1 - A anistia somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei.

    2 - A remissão só pode se referir a crédito tributário definitivamente constituído antes da vigência da lei.

  • Examinador foi atécnico nessa questão, anistia é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário ...

  • Tá tudo errado, anistia não extingue nada, ela exclui o crédito tributário, o que diferente de extinguir o crédito tributário

  • A anistia exclui o crédito tributário com relação às penalidades pecuniárias. Consiste no perdão legal de infrações, cuja consequência é o impedimento do lançamento das respectivas penalidades pecuniárias do contribuinte.

     

    A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco, e depende da existência de lei para sua aplicação.

    Se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito

  • Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

    Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/

  •  -CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

     -Remissão - Art. 172, CTN + art. 150, § 6º, CF/88. É o perdão da dívida fiscal. Demanda Lei!

    Art. 172. "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo..."

  • Realmente a redação da questão é bem infeliz. Contudo, percebam: sabe-se que a obrigação principal no direito tributário tem relação com o seu aspecto pecuniário, por isso, multas e o próprio tributo são considerados créditos tributários. Dessa forma, é possível dizer que o crédito tributário, que decorre de infração à legislação tributária, é a multa. Logo, a questão demonstra a distinção fundamental entre remissão e anistia (mas evidente que de uma forma sorrateira do jeito que é a banca Cebraspe)

  • Pra nunca mais errar:

    Anistia deriva da palavra Amnésia - só esquece o que já passou.

  • anistia não extingue nada. Questão fraca.

  • a) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral, e a remissão pode ser concedida limitadamente a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. ERRADA

    A anistia também pode ser concedida de forma específica, nas hipóteses do art. 181, II, do CTN:

    Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.”

    De outro lado, a remissão é forma de extinção do CT, que deve ser concedida por despacho fundamentado, considerando hipóteses específicas (art. 172 do CTN). A questão trouxe definição aplicável à isenção, prevista no art. 176, parágrafo único, do CTN.

    b) A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo. CORRETA?

    Apesar de atécnica (a anistia é causa de exclusão do crédito tributário, e não de extinção), a alternativa foi considerada como correta pela banca. Entendo que a questão é passível de anulação.

    c) A anistia é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo, e a remissão extingue apenas o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária. ERRADO

    O CTN não limita quais créditos tributários podem ser objeto de remissão. A anistia, por sua vez, é causa de exclusão (aplica-se a créditos tributários ainda não constituídos) que se relaciona especificamente às multas, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN).

    (continua)

  • d) A anistia extingue os créditos tributários passados e futuros, e a remissão somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos. ERRADA

    e) A anistia somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos, e a remissão extingue os créditos tributários passados e futuros. ERRADA

    A anistia abrange unicamente créditos tributários ainda não constituídos, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concedeu, e relativos a fatos geradores já ocorridos (no caso, infrações à legislação tributária). A remissão, por sua vez, incide sobre créditos tributários já constituídos, excluindo de sua incidência os futuros ou os eventualmente decorrentes de fatos geradores ainda não ocorridos.

    Sobre o tema, segue explicação do Professor Ricardo Alexandre:

    Somente se pode extinguir o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas ainda não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito (…) Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão”. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 532).

    Resposta correta: alternativa b).

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    “O uso do termo ‘extinção’ na opção preliminarmente considerada como gabarito (LETRA B) prejudicou o julgamento objetivo da questão.”

  • Uma questão absurda !!! se estivéssemos falando de uma banca pequena, até acharia " normal ", tendo em vista as atrocidades que acontecem diariamente nos concursos. Agora uma banca nível cespe dar uma dessas não dá...

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão (o gabarito considerava correta a alt. B).

  • Concordo com a a Nayara , questão totalmente passível de recurso, pois Anistia NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • ANISTIA é causa de exclusão, e não de extinção do crédito.

  • ##Atenção: ##MPCE-2011: ##MPRN-2009: ##TJPA-2019: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##Principal diferença entre Remissão e Anistia: A ANISTIA apenas pode ser concedida após o cometimento da infração, pois, caso contrário, incentivar-se-ia o cometimento de atos ilícitos, visto que o agente praticaria a infração já sabendo da anistia. Essa anistia também deve ser concedida antes do lançamento da penalidade pecuniária, porque, se o crédito já estiver constituído, será o caso de remissão (hipótese de extinção do crédito). O art. 180 do CTN dispõe nesse sentido, ao determinar que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva, estipulando, ainda, algumas exceções à sua aplicação em seus incisos. Por outro lado, a REMISSÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN, o que inclui tanto os tributos como a multa. Todavia, cumpre ressaltar que a REMISSÃO (extinção) se dá após o lançamento e a ANISTIA (exclusão) antes do lançamento. Desse modo, a ANISTIA não assume características de exclusão em razão de ser uma remissão de multa.

    (MPAP-2021-CESPE): Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário: A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    (MPCE-2011-FCC): Sobre anistia e remissão é correto afirmar que enquanto a anistia é perdão da infração, afastando a constituição do crédito tributário relativamente à multa, a remissão é perdão do crédito tributário, extinguindo-o. BL: art. 156, IV; art. 172, caput; art. 175, II e art. 180, CTN.

    ##Atenção: Perceba que o CTN não restringe a possibilidade de concessão de remissão somente para créditos relativos a tributos. O caput do art. 172 do CTN utiliza-se da expressão "crédito tributário" na qual  abrange valores referentes a tributos e multas. Desse modo, somente se extingue aquilo que já nasceu. Se o Estado pretende perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Por outro lado, se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito tributário. (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14ª ed. 2020, p. 556/557).

     

    ##Atenção: ##Dica:

    - ANTES do lançamento:

    Isenção: dispensa o tributo

    Anistia: dispensa a multa

     

    -DEPOIS do lançamento:

    Remissão: perdoa a dívida (tributo e multa)

  • REMISSÃO

    • Remissão é perdão do crédito tributário. Pode abranger tributos ou multas.

    - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (tributos e multas), atendendo (art. 172):

    I - À situação econômica do sujeito passivo;

    II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – À diminuta importância do crédito tributário;

     IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    - O despacho fundamentado que concede a remissão não gera direito adquirido (parágrafo único).

    ANISTIA

    É a dispensa, que deve ser concedida por lei, de penalidade (multa) por ausência de recolhimento de tributo, mas o tributo continua sendo devido.

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessória dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).

    A lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.

    Alcance do benefício: a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.

    A anistia não se aplica:

    - Às infrações enquadradas como crimes ou contravenções;

    - Às infrações praticadas através de dolo, fraude ou simulação;

    - Às infrações resultantes de conluio (trata-se do ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de fraude ou sonegação – Lei 4.502/64, art. 71 a 73, que enquadra o conluio como crime).

    Tipos de anistia

    Anistia Geral: independe de requerimento;

    Anistia Individual: depende de requerimento

    A anistia não depende de despacho, precisa ser feita por lei. Se for individual, a e a lei vai especificar os requisitos, que precisam ser comprovados pela autoridade administrativa, por meio de despacho. O despacho administrativo é meramente declaratório e não constitutivo do benefício.

  • Se eu não me engano essa questão foi anulada. Sinalizei para verificação.

  • A questão foi anulada, com a seguinte justificativa da banca: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão". 

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Anistia EXTINGUE?

    Mais uma questão anulada na conta da "cota fraude";

    Proposital?? Questões anuladas prejudicam a meritocracia nas seleções de concursos públicos.

    Ano: 2020 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-CE

    A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

    b) anistia.

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.