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Questão passível de recurso.
A ANISTIA não extingue o crédito tributário, pois é causa de EXCLUSÃO, nos termos do art. 175 do CTN.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Sendo assim, não há resposta correta.
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péssima questão. a B é a menos errada (creio eu)
GABARITO B - A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.
ANISTIA -> Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes) -> Antes do lançamento
DESSA FORMA, A ANISTIA:
- dispensa multa ainda não lançada;
- abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas "para trás".
- motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.
- é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (multa)
ISENÇÃO -> Dispensa tributo -> Antes do lançamento
DESSA FORMA, A ISENÇÃO:
- dispensa tributo ainda não lançado
- é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (tributo)
REMISSÃO -> dispensa o tributo já constituído -> após o lançamento -> acontece por meio de lei.
DESSA FORMA, A REMISSÃO:
- é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário;
- o crédito tributário já está constituído (lançado);
- extingue tributo ou multa (já constituído);
SENDO ASSIM:
- Se o crédito tributário está constituído -> Remissão (seja do tributo ou multa)
- Se o crédito tributário não está constituído -> Isenção (tributo) ou Anistia (multa)
Depois da escuridão, luz.
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Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.
b) A anistia extingue (na verdade, exclui) o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.
GAB. LETRA "B".
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CTN.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: II - a anistia.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;
Perdão de crédito tributário, por sua vez, em nosso sistema jurídico, denomina-se remissão de crédito, como ensina a doutrina, interpretando em sua literalidade o artigo 172 do Código Tributário Nacional, e a dispensa da multa administrativa é anistia de penalidade.
1 - A anistia somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei.
2 - A remissão só pode se referir a crédito tributário definitivamente constituído antes da vigência da lei.
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Examinador foi atécnico nessa questão, anistia é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário ...
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Tá tudo errado, anistia não extingue nada, ela exclui o crédito tributário, o que diferente de extinguir o crédito tributário
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A anistia exclui o crédito tributário com relação às penalidades pecuniárias. Consiste no perdão legal de infrações, cuja consequência é o impedimento do lançamento das respectivas penalidades pecuniárias do contribuinte.
A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco, e depende da existência de lei para sua aplicação.
Se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito.
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Remissão x Isenção x Anistia
A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.
A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.
E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.
Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/
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-CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.
-Remissão - Art. 172, CTN + art. 150, § 6º, CF/88. É o perdão da dívida fiscal. Demanda Lei!
Art. 172. "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo..."
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Realmente a redação da questão é bem infeliz. Contudo, percebam: sabe-se que a obrigação principal no direito tributário tem relação com o seu aspecto pecuniário, por isso, multas e o próprio tributo são considerados créditos tributários. Dessa forma, é possível dizer que o crédito tributário, que decorre de infração à legislação tributária, é a multa. Logo, a questão demonstra a distinção fundamental entre remissão e anistia (mas evidente que de uma forma sorrateira do jeito que é a banca Cebraspe)
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Pra nunca mais errar:
Anistia deriva da palavra Amnésia - só esquece o que já passou.
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anistia não extingue nada. Questão fraca.
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a) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral, e a remissão pode ser concedida limitadamente a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. ERRADA
A anistia também pode ser concedida de forma específica, nas hipóteses do art. 181, II, do CTN:
“Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.”
De outro lado, a remissão é forma de extinção do CT, que deve ser concedida por despacho fundamentado, considerando hipóteses específicas (art. 172 do CTN). A questão trouxe definição aplicável à isenção, prevista no art. 176, parágrafo único, do CTN.
b) A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo. CORRETA?
Apesar de atécnica (a anistia é causa de exclusão do crédito tributário, e não de extinção), a alternativa foi considerada como correta pela banca. Entendo que a questão é passível de anulação.
c) A anistia é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo, e a remissão extingue apenas o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária. ERRADO
O CTN não limita quais créditos tributários podem ser objeto de remissão. A anistia, por sua vez, é causa de exclusão (aplica-se a créditos tributários ainda não constituídos) que se relaciona especificamente às multas, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN).
(continua)
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d) A anistia extingue os créditos tributários passados e futuros, e a remissão somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos. ERRADA
e) A anistia somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos, e a remissão extingue os créditos tributários passados e futuros. ERRADA
A anistia abrange unicamente créditos tributários ainda não constituídos, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concedeu, e relativos a fatos geradores já ocorridos (no caso, infrações à legislação tributária). A remissão, por sua vez, incide sobre créditos tributários já constituídos, excluindo de sua incidência os futuros ou os eventualmente decorrentes de fatos geradores ainda não ocorridos.
Sobre o tema, segue explicação do Professor Ricardo Alexandre:
“Somente se pode extinguir o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas ainda não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito (…) Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão”. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 532).
Resposta correta: alternativa b).
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.
JUSTIFICATIVA DA CESPE:
“O uso do termo ‘extinção’ na opção preliminarmente considerada como gabarito (LETRA B) prejudicou o julgamento objetivo da questão.”
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Uma questão absurda !!! se estivéssemos falando de uma banca pequena, até acharia " normal ", tendo em vista as atrocidades que acontecem diariamente nos concursos. Agora uma banca nível cespe dar uma dessas não dá...
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Questão anulada.
Justificativa da banca: O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão (o gabarito considerava correta a alt. B).
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Concordo com a a Nayara , questão totalmente passível de recurso, pois Anistia NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
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ANISTIA é causa de exclusão, e não de extinção do crédito.
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##Atenção: ##MPCE-2011: ##MPRN-2009: ##TJPA-2019: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##Principal diferença entre Remissão e Anistia: A ANISTIA apenas pode ser concedida após o cometimento da infração, pois, caso contrário, incentivar-se-ia o cometimento de atos ilícitos, visto que o agente praticaria a infração já sabendo da anistia. Essa anistia também deve ser concedida antes do lançamento da penalidade pecuniária, porque, se o crédito já estiver constituído, será o caso de remissão (hipótese de extinção do crédito). O art. 180 do CTN dispõe nesse sentido, ao determinar que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva, estipulando, ainda, algumas exceções à sua aplicação em seus incisos. Por outro lado, a REMISSÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN, o que inclui tanto os tributos como a multa. Todavia, cumpre ressaltar que a REMISSÃO (extinção) se dá após o lançamento e a ANISTIA (exclusão) antes do lançamento. Desse modo, a ANISTIA não assume características de exclusão em razão de ser uma remissão de multa.
(MPAP-2021-CESPE): Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário: A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.
(MPCE-2011-FCC): Sobre anistia e remissão é correto afirmar que enquanto a anistia é perdão da infração, afastando a constituição do crédito tributário relativamente à multa, a remissão é perdão do crédito tributário, extinguindo-o. BL: art. 156, IV; art. 172, caput; art. 175, II e art. 180, CTN.
##Atenção: Perceba que o CTN não restringe a possibilidade de concessão de remissão somente para créditos relativos a tributos. O caput do art. 172 do CTN utiliza-se da expressão "crédito tributário" na qual abrange valores referentes a tributos e multas. Desse modo, somente se extingue aquilo que já nasceu. Se o Estado pretende perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Por outro lado, se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito tributário. (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14ª ed. 2020, p. 556/557).
##Atenção: ##Dica:
- ANTES do lançamento:
Isenção: dispensa o tributo
Anistia: dispensa a multa
-DEPOIS do lançamento:
Remissão: perdoa a dívida (tributo e multa)
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REMISSÃO
• Remissão é perdão do crédito tributário. Pode abranger tributos ou multas.
- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (tributos e multas), atendendo (art. 172):
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
- O despacho fundamentado que concede a remissão não gera direito adquirido (parágrafo único).
ANISTIA
É a dispensa, que deve ser concedida por lei, de penalidade (multa) por ausência de recolhimento de tributo, mas o tributo continua sendo devido.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessória dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).
A lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.
Alcance do benefício: a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.
A anistia não se aplica:
- Às infrações enquadradas como crimes ou contravenções;
- Às infrações praticadas através de dolo, fraude ou simulação;
- Às infrações resultantes de conluio (trata-se do ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de fraude ou sonegação – Lei 4.502/64, art. 71 a 73, que enquadra o conluio como crime).
Tipos de anistia
Anistia Geral: independe de requerimento;
Anistia Individual: depende de requerimento
A anistia não depende de despacho, precisa ser feita por lei. Se for individual, a e a lei vai especificar os requisitos, que precisam ser comprovados pela autoridade administrativa, por meio de despacho. O despacho administrativo é meramente declaratório e não constitutivo do benefício.
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Se eu não me engano essa questão foi anulada. Sinalizei para verificação.
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A questão foi anulada, com a seguinte justificativa da banca: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão".
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Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."
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Anistia EXTINGUE?
Mais uma questão anulada na conta da "cota fraude";
Proposital?? Questões anuladas prejudicam a meritocracia nas seleções de concursos públicos.
Ano: 2020 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-CE
A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de
b) anistia.
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Exclusão de Crédito Tributário
175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.