SóProvas


ID
537412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Não constitui crime alterar o local do acidente para que haja socorro de vítimas.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui crime pois o condutor tem o dever de fazê-lo conforme dispositivos elencados abaixo:

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
    ____________________________________________________________________________________________________________________
      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

  • INFRAÇÕES RELACIONADAS A ACIDENTE COM/SEM VÍTIMA E CONDUTOR ENVOLVIO/NÃO ENVOLVIDO:



    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima



    I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo(EX.: FOGO) para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco 5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.



    (ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA E CONDUTOR ESTÁ ENVOLVIDO. PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA: OCORRENDO O ACIDENTE DEVE O CONDUTOR TER A PREOCUPAÇÃO DE PRESERVAR O LOCAL DO ACIDENTE, FEITO ISTO AGUARDA-SE A CHEGADA DO POLICIAL, DEVENDO O CONDUTOR ENVOLVIDO IDENTIFICAR-SE E LHE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO B.O. PRESERVAR O LOCAL, EM REGRA, PARA FACILITAR OS TRABALHOS DA POLÍCIA E PERÍCIA, MAS – EXCEÇÃO – SOCORRO, PERIGO, DETERMINADO PELO POLICIAL)

     

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA. PASSA PELO ACIDENTE SEM TER PARTICIPAÇÃO NO FATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA DE ACIDENTE QUANDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE E SEUS AGENTES.)



    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE SEM VÍTIMA. NÃO PODE PRESERVAR O LOCAL CAUSANDO TRANSTORNO À FLUIDEZ DO TRÂNSITO)



    MUITO OBRIGADA, BONS ESTUDOS, NATÁLIA.

  • Certo

    O Local do acidente é imexível, via de regra

    So pode mexer no local do acidente:

    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.


    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
  • LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73


     Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

     Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

       EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
     

  • Respeitada as opiniões dos demais colegas, não precisamos das infrações administrativas para justificar não ser crime.

    O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja,  "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).

    Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para que haja socorro de vítimas", o fato é, portanto, atípico.

    É isso, simples assim!
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO
     

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração de trânsito, uma vez que para socorrer vítimas de acidentes de trânsito, poderá ser alterado o local do acidente.
  • Gabarito correto. Não vai constituir crime, mas ainda sim pode responder com base na infração de trânsito (art. 176).

    Nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa). 

     

     

  • Quase cai li muito rapido.

  • Essa da para resolver ambasa no arigo 1º  e;

    § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

  • Algumas diferenciações entre a infração do 176 e o crime do 312 do CTB:

    1) O condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, c/ a intenção de ajudar:

    - Responde pela infração artigo 176 CTB

    2) Responsabilidadede pela conduta

    Artigo 176; Abrange apenas os condutores envolvidos em acidente COM vítima, já o  312 envolve qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça

    3) o Condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial - Esse não responde nem pela infração do 176 nem pelo crime do 312.

  • Queria voltar no tempo pra fazer essas questões.

     

  • Aproveitando a oportunidade...

    segue um resuminho maroto pra sedimentar:

     

                                              ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • EM REGRA O CTB ORDENA DESOBSTRUIR APENAS O LOCAL DO ACIDENTE SEM VITIMA. alem disso, nas hipoteses de acidente com vitima n se altera o local por causa da aplicação subsidiaria do cp e cpp

    mas, NO ACIDENTE COM VITIMA se ainda tiver a possibilidade de socorre-la, pode alterar olocal tbm! só pensar no estado de necessidade. o bem juridico "vida da pessoa" é mais importante que a preservação de possiveis provas

  • Só poderá mexer no local do acidente:


    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

  • antigamente era muito fácil ...

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO.. LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
  • CONFIGURA CRIME:

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

  • Qual a chance de cair uma questão dessa hoje em dia??? ZEROOOOO

  • LEI 5.970/73

    Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.