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ID
5374132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diversas ações civis públicas foram ajuizadas em diferentes unidades da Federação, incluindo-se o Distrito Federal, buscando-se a reparação de determinado dano coletivo de abrangência nacional causado aos consumidores por instituição financeira de direito privado.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência atual do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO DE ÂMBITO LOCAL:

    Art. 2º, Lei 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO REGIONAL OU NACIONAL:

    Não há regra específica sobre essa competência na LACP, mas há tese de repercussão geral do STF sobre o assunto.

    Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), portanto, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal (STF, Tese RG 1.075, Item III, RE 1.101.937, 2021).

    Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (STF, Tese RG 1.075, Item II, RE 1.101.937, 2021).

  • Gabarito: C

    STF - "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese:

    • I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    • II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    • III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021).

    Ou seja:

    I - Os efeitos da sentença que julga a ação civil pública não se limitam ao território do órgão que a proferiu. (D)

    II - O foro da capital do estado ou do Distrito Federal é competente para julgar as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais. (A)

    III - No caso de várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, o juízo que primeiro tiver contato com uma delas, ficará prevento para o julgamento das restantes. (B) (C) (E)

  • GABARITO: C

    A - As ações devem ser encaminhadas ao STJ, tribunal originalmente competente para a apreciação de demandas que envolvam dano coletivo de abrangência nacional.

    ERRADO, o STJ não tem essa competência originária prevista na Constituição. Repercussão Geral – Tema 1075/STF :II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    B - As ações poderão ser reunidas para instrução e julgamento conjunto se tiverem sido ajuizadas pelo mesmo legitimado coletivo.

    ERRADO, não precisa ter sido ajuizado pelo mesmo legitimado, baste identidade da causa de pedir e conveniência para instrução.

    C - A competência para processar e julgar as ações será do foro da capital de cada estado ou do Distrito Federal e, para o julgamento das demandas conexas, estará prevento o juízo que primeiro conheceu de uma das ações conexas. Correto, é o que decidiu o STJ: III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    D - As demandas coletivas não devem ser reunidas; cada uma delas apenas fará coisa julgada nos limites da competência territorial de cada órgão jurisdicional que venha a proferir sentença.

    ERRADO, I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Repercussão Geral – Tema 1075)

    E - Por ocasião da vedação à reunião para julgamento conjunto das diversas ações civis públicas ajuizadas, cada órgão jurisdicional terá competência para decidir sobre a possibilidade de sobrestamento das ações judiciais para aplicação de precedente.

    ERRADO, não existe essa vedação. Em verdade, há a fixação de um juízo competente e a reunião de todas as ações ali.

  • Diversas ações civis públicas foram ajuizadas em diferentes unidades da Federação, incluindo-se o Distrito Federal, buscando-se a reparação de determinado dano coletivo de abrangência nacional causado aos consumidores por instituição financeira de direito privado. A competência para processar e julgar as ações será do foro da capital de cada estado ou do Distrito Federal e, para o julgamento das demandas conexas, estará prevento o juízo que primeiro conheceu de uma das ações conexas.

  • Na realidade, o STF entende que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, sua propositura deve ocorrer no foro (ou circunscrição judiciária) de capital de Estado ou no DF.

    Além disso, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), portanto, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal (STF, Tese RG 1.075, Item III, RE 1.101.937, 2021).

    Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (STF, Tese RG 1.075, Item II, RE 1.101.937, 2021).

    Resposta: C

  • STF:

    "[...] com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

    "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    (STF, RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

    +

    STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme decidido pelo STF em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetios e subjetivos do título executivo. Tema 1.075/STF.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ, AgInt no REsp 1684754/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).

  • Se a competência fosse da Justiça Federal esse foro seria o competente e atrairia por conexão?