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ID
5374138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto na legislação em vigor a respeito das diversas técnicas processuais relacionadas à tutela jurisdicional coletiva, a reparação fluida é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.

    A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC

    Resumo da ópera:

    Na fluid recovery, a execução individual por cada legitimado é inviável, pois o dano suportado por cada um deles é infimo se considerado individualmente.

    Exemplo; Um grande banco desconta um centavo de cada conta de milhares de clientes. Perceba, o dano considerado individualmente é infimo.

    Nesse caso, passado um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano,, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida que será revertida ao Fundo dos Direitos Difusos

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: A reparação fluida (fluid recovery) constitui específica e acidental hipótese de EXECUÇÃO COLETIVA de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor. Ela terá por objeto a apuração do prejuízo globalmente causado.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 (UM) ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Como se percebe, a legitimidade não restrita ao MP, pois é outorgada aos demais legitimados coletivos.

    LETRA B – ERRADO: Vide comentário anterior.

    LETRA C – ERRADO: Esse dinheiro é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). É o que prevê o parágrafo único do art. 100 do CDC. Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

    LETRA D – CERTO: Em complementação ao que já foi dito, registro que este instituto tem inspiração no modelo norte-americano da Class Action. Caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

    LETRA E – ERRADO: Aplica-se aqui o princípio da integratividade. Segundo ele, o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra.

  • MUITO LEGAL ESTA QUESTÃO

    Na fluid recovery, a execução individual por cada legitimado é inviável, pois o dano suportado por cada um deles é infimo se considerado individualmente.

    Exemplo; Um grande banco desconta um centavo de cada conta de milhares de clientes. Perceba, o dano considerado individualmente é ínfimo.

  • Primeira vez que leio, chutei D.

  • Alternativa B: transporte in utilibus.

    Alternativa D: recuperação fluida.

  • Para Cleber Masson (interesses difusos e coletivos): "Nessa hipótese, a despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou até mesmo pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vitima se habilite). Em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos criados pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é flúida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados."

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • De acordo com o previsto na legislação em vigor a respeito das diversas técnicas processuais relacionadas à tutela jurisdicional coletiva, a reparação fluida é específica hipótese de liquidação e execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, atribuída de forma subsidiária aos legitimados coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

  • Mais uma invenção doutrinária que só foi feita para a gente errar.

  • Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • A reparação fluida (fluid recovery) em ação coletiva consumerista: tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas. (art. 100, CDC);

     

    Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

  • GABARITO: D

    O art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a denominada “fluid recovery” (reparação fluída), ou execução coletiva residual, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado): “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/76015/a-fluid-recovery-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • a) INCORRETA. Trata-se de instrumento atribuído aos legitimados ativos do art. 82 do CDC, com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa daquele que violar interesses da coletividade.

    Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    b) INCORRETA. Na execução por fluid recovery o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto que o parágrafo único do art. 100 determina que o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347/1985, o Fundo de Direitos Difusos (FDD), independentemente de pedido expresso nesse sentido na inicial da ação coletiva.

    c) INCORRETA. Como vimos, o produto da indenização é enviado para o fundo a que alude a LACP.

    d) CORRETA. Perfeito! Trata-se de específica hipótese de liquidação e execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, atribuída de forma subsidiária aos legitimados coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    e) INCORRETA. A execução por fluid recovery não tem previsão expressa na Lei de Ação Popular.

    Resposta: D

  • POR “FLUID RECOVERY” (art. 100, CDC): quando não houver requerimento de cumprimento de sentença ou o número for inexpressivo, 

    tendo em vista a dimensão e características do dano, será possível que o legitimado extraordinário requeira a execução para que o valor obtido seja revertido para o fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública; (eg.: desconcentos de 0,50 pela instituição financeira).

    Nessa hipótese, a despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou, até mesmo, pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vítima se habilite). Em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery),no sentido de que 

    não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados

  • - art. 100, CDC: "[...] um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização [...]".

    Logo, não há legitimidade exclusiva do MP;

    - Flui Recovery = "[...] A reparação fluida (fluid recovery), por outro lado, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor [...]". (STJ, REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).

    - Destinação = Fundo de Defesa de Direitos Difusos (pú, art. 100, CDC)