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Pelo contrario:
CAPÍTULO XV: DAS INFRAÇÕES
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
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Certo
O Local do acidente é imexível, via de regra
So pode mexer no local do acidente:
1- socorrer
2- evitar perigo maior
3- quando determinado pelo agente
Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.
Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.
Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
Lembrando que o cara que deixa de remover o veículo nas cituações de perigo pode ser enquadrado assim...
1- a pedido da polícia : Gravíssima X 5, suspensão, remoção (Art. 176, IV)
2- não tem policial no local: média (art 178)
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LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja, "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).
Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para evitar que ocorra outro acidente", o fato é, portanto, atípico.
"Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"
Simples!
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Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:
GABARITO: CERTO
ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 176 Art. 177 Art. 178 Acidente COM vítima
+
Condutor envolvido Acidente COM vítima
+
Condutor NÃO envolvido Acidente SEM vítima
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa de (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Infração - grave;
Penalidade - multa. Infração - média;
Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
EXCEÇÕES:
1) Prestar socorro;
2) Evitar perigo;
3) Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito.
Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:
1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.
Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.
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GABARITO: CERTO
ACIDENTES DE TRÂNSITO
Art. 176 Art. 177 Art. 178 Acidente COM vítima
+
Condutor envolvido Acidente COM vítima
+
Condutor NÃO envolvido Acidente SEM vítima
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa de (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Infração - grave;
Penalidade - multa. Infração - média;
Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
EXCEÇÕES:
1) Prestar socorro;
2) Evitar perigo;
3) Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito.
Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:
1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.
Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.
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CERTO
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
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O crime só é punível a título de dolo:
"Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"
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O Local do acidente é imexível, via de regra.
Somente poderá mexer no local do acidente:
1- socorrer
2- evitar perigo maior
3- quando determinado pelo agente
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O S.O.S portuga estava indo tão bem até escrever cituações srrsr brincadeiras a parte, mas obrigado SOS, seus comentários estão ajudando e muito.
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A questão se resume em saber que esse crime requer um EFA que é levar a erro Policial perito ou juiz no caso em questão não houve essa intenção
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GABARITO: CERTO.
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Assertiva C
Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado para evitar que ocorra outro acidente
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"Art. 312. Inovar artificiosamente
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CERTO
VIDA EM PRIMEIRO LUGAR
AVANTE PRF 2021
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Curte aí quem foi ansioso e, depois da trigéssima questão do dia, respondeu errado sem nem terminar de ler a questão kkkk
"Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado....."
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Só seria crime se houvesse o especial fim de agir (dolo específico) para induzir a autoridade a erro, conforme art. 312, CTB.
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Só é crime quando modificado para induzir o agente/autoridade a erro
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Gabarito: certo.
É crime "inovar artificiosamente" (com maldade), em caso de acidente automobilístico com vítima, com o dolo de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. O tipo penal criminaliza a conduta de alterar algum fator do local do acidente com vítima com o intuito de eximir de responsabilidade o culpado. Mexer no lugar para evitar que ocorra outro acidente não é caso de “inovar artificiosamente”. Nesse caso, a conduta é até esperada, evitando um mal pior.
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LEI N° 5970/73
Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
GAB.: CERTO
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"Veículo acidentado" é ótimo.
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LEI 5.970/73
Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
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GABARITO: CERTO
o Art. 312 traz o DOLO + EFA-----> a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.