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GAB: D - ECA
A) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
B) ERRADO Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
C) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;
D) CERTO Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
E) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
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CF, Art. 5º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito [menor 18 anos] e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos [menor 16 anos], salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos [14 anos];
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ECA (atualização de 2021)
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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COMPLEMENTANDO:
#TRABALHO INFANTIL – JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE STJ – junho/2020: excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
(...) Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância (...) Agravo Interno do Segurado provido. AgInt no AREsp 956558 SP 2016/0194543-9. Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação DJe 17/06/2020. Julgamento 2 de Junho de 2020. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
#Em regra, só é permitido o trabalho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Antes dos quatorze anos, só pode mediante autorização judicial, como ocorre no caso de crianças que apresentam programas de televisão ou trabalham como atores, por exemplo. A partir dos 16 anos já cabe contrato de trabalho, mas desde que não seja trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
#TRABALHO DE MENOR DE 14 ANOS – JOGADOR – VEDADO: A CF (7 XXXIII) proíbe o trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Assim, os Clubes de futebol podem assinar um contrato de aprendizagem com os maiores de 14 anos, podendo, assim, ser inclusive alojados.Contudo, a vedação ao trabalho ao menor de 14 anos é absoluta. Daí o atleta não pode ser alojado com menos de 14, pois seria um funcionário. Contudo ele pode jogar futebol como lazer (os pais ou responsáveis levando todo dia), nas categorias sub-13, sub12 e afins.
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O art. 60 do ECA, que autorizava o menor de 14 anos a trabalhar na condição de aprendiz, não foi recepcionado pela EC 20/1998, que deu nova redação ao art. 7º, XXXIII, da Constituição, o qual, por sua vez, passou a dispor que tal permissão só tem aplicação a maiores de 14 anos. Assim, o erro da alternativa B pode ser constatado a partir do que se extrai, não da previsão do ECA, mas da norma constitucional mencionada.
Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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CF, Art. 7º (...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
- Redação dada pela EC 20/1998.
- Art. 60 da Lei 8.069/1990 (ECA).
- CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f404435e-ff
- MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/47743fee-e3
- FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/2090571c-f9
- FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/5769ad53-ec
- CESPE 2015: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/479173ff-e6
- FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado VI (reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0ff96805-41
- FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado IV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/79ec85d5-f8
Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito
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Oi, tudo bem?
Gabarito: D
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre- Menores de 18 anos,
Proibido qualquer trabalho- Menores de 16 anos.
EXCEÇÃO: A partir dos 14 anos pode trabalhar como aprendiz.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma série de proteções ao adolescente trabalhador, em virtude a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento e da necessidade de resguardar o seu maior interesse. De acordo com o diploma legal, nenhum trabalho será exercido por menores de quatorze anos, exceto na condição de aprendiz. Aos menores de dezoito anos está expressamente vedado o trabalho noturno, perigoso e insalubre. Além disso, conforme a alternativa correta nos indica, igualmente está proibida a realização de atividades laborais em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
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A questão em
comento demanda conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito a
trabalho de menor.
Vamos
reproduzir o ECA neste sentido:
“ Art. 60. É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos
adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta
Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de
acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade
compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário
especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de
idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de
quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência
é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz,
em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno,
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso,
insalubre ou penoso;
III - realizado
em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado
em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
Diante do
exposto, cabe analisar as alternativas da questão em comento.
LETRA A-
INCORRETA. O trabalho noturno vedado se dá entre 22:00 às 05:00 do dia
seguinte, conforme o art. 67, I, do ECA.
LETRA B-
INCORRETA. Ofende o art. 60 do ECA, que veda o trabalho aos menores de 14 anos,
salvo na condição de aprendiz.
LETRA C-
INCORRETA. A vedação ao trabalho perigoso, insalubre e penoso se dá de forma
absoluta, sem exceções, conforme estabelece o art. 67, II, do ECA.
LETRA D-
CORRETA. Representa o disposto no art. 67, III, do ECA.
LETRA E-
INCORRETA. Inexiste vedação no ECA para trabalho longe do local da escola. O
que se veda é o trabalho realizado em horários e locais que não permitam a
frequência à escola, tudo nos termos do art. 67, IV, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Vamos a literalidade da lei...
- Art. 7º, inciso XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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- Art. 67. Lei 8.069, ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
- I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
- II - perigos, insalubre ou penoso;
- III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
- IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.