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GABARITO: Letra C
A resposta da questão encontra-se integralmente prevista no art. 59 do CDC, a saber:
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença (Letra A), de interdição (Letra B) e de suspensão temporária da atividade (Letra D), bem como a de intervenção administrativa (Letra E), serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
O único item que não se adequa ao comando da questão é o que está contido na letra C (Revogação de concessão ou permissão de uso). Portanto, gabarito letra C.
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Art 59, do CDC.
Atenção ao §1º.
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CDC,
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de USO serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
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Gabarito letra C
Art. 59 do CDC:
CALISTAIA
Sendo:
CAL - Cassação de Alvará de Licença
I - Interdição
STA - Suspensão Temporária de Atividade
IA - Intervenção Administrativa
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socorro
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Sanções administrativas:
Listadas no art. 58 (Quando advém do PRODUTO): não há necessidade de reincidência
Listadas no art. 59 (Quando advém da ATIVIDADE): há necessidade de reincidência
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A concessão ou permissão de uso é ato administrativo discricionário e precário, por isso a diferença das outras sanções.
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Nossa senhora.
Tem que ter muito análise lógico.
Decorar estes artigos ai não é uma boa ideia.
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GABARITO: Letra C
A resposta da questão encontra-se integralmente prevista no art. 59 do CDC, a saber:
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença (Letra A), de interdição (Letra B) e de suspensão temporária da atividade (Letra D), bem como a de intervenção administrativa (Letra E), serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
Art. 58. (...) revogação da concessão ou permissão de uso (Letra C) serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Gente, eu acertei a questão porque li há pouco tempo as normas em tela, contudo, é importante lembrar que a concessão ou permissão de uso é um ato administrativo de natureza precária, portanto, reveste-se de menos formalidades e, obviamente, ocorre em situações menos graves. Na presente questão, as demais alternativas são mais gravosas do ponto de vista prático, pois atingem diretamente a atividade econômica do fornecedor ou produtor do bem ou serviço.
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Segue o raciocínio. A banca quer a medida que NÃO precisa de reincidência para ser aplicada. A única medida que fala em juízo de conveniência e oportunidade é "revogação de concessão ou permissão de uso". Assim, considerando que, mesmo sem uma infração, é possível revogar a concessão/permissão de uso, não deve ser necessária reincidência também.
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DECOREBA:
Art. 58 = Produto/Serviço + uso = Vício (quantidade/qualidade) + Fato (insegurança)
Art. 59 = Licença + Atividade + intervenção adm. = Reincidência de infrações graves
Art. 58
Apreensão ou Inutilização de produtos
Proibição de fabricação de produtos
Suspensão do fornecimento de produtos/serviços
Cassação do registro de produtos
Revogação da concessão ou permissão de uso
Procedimento administrativo ( assegurada ampla defesa)
Vício (quantidade/qualidade) + Fato (insegurança)
Art. 59
cassação de alvará de licença
Interdição/suspensão temporária de atividade
intervenção administrativa
procedimento administrativo assegurada ampla defesa
Reincidência de infrações de maior gravidade
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Das Sanções Administrativas
58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
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Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
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GABARITO: C
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
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Somente copiei os comentários dos colegas aqui na questão:
Sanções administrativas:
Listadas no art. 58 (Quando advém do PRODUTO): não há necessidade de reincidência
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Listadas no art. 59 (Quando advém da ATIVIDADE): há necessidade de reincidência
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CDC,
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de USO serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
xx
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.