-
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Resposta? errado
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as
especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código,
conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento
de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de
Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada
pelo CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão
validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Só serão aceitos a CNH,PPD E CRLV Originais.
-
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Gab: E
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Nada de cópia, tem que ser a CNH original.
-
Errada.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
Haja!
-
Direto ao ponto:
Gab ERRADO
CTB
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Nunca se deve portar cópias da CNH e CRLV para fins de apresentação à agentes de trânsito, mesmo que autenticadas.
-
somente originais.
-
Como queria que a prova de 02/2019 viesse parecida com essa de 2004...
-
Jordana, o problema é q aí teríamos umas 100 pessoas empatadas em primeiro lugar kkkkkkkkk
-
ERRADO
Art. 159, § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
Previsto também na Resolução nº 205 do CONTRAN
-
Somente original
-
CNH = SÓ ORIGINAL
AVANTE
GABARITO= ERRADO
-
GAB E
.
↓
.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Lembrando que agora, temos uma premissa que pode ser cobrada na próxima prova da PRF. Que é em relação a CNH Digital. Onde a Carteira Digital substitui a versão impressa, desde que baixada anteriormente ou que o condutor possua conexão com a internet no momento da apresentação da mesma.
-
GABARITO: ERRADO.
-
Questão desatualizada!
-
Atualizado pela lei 14.071/2020
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
Gabarito: Errado
Segundo o CTB:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
-
E quando a CNH for recolhida pelo Agente de Trânsito, será mediante recibo.