SóProvas


ID
537460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

Alternativas
Comentários
  • Desculpe a ignorancia amigo, mas aonde no teu comentário tu estás explicando que a questão está correta????
  • Conforme o Antonio Francisco falou, não há necessidade de radares para autuar  no caso de  velocidade incompativel. 
    Porem, a chave da questão está na palavra PROVA. A prova de que um condutor estava em velocidade incompativel pode ser feita por testemunhas, e não a autuação.

    Só achei fundamentação nesse julgado:

    Trânsito - Velocidade incompatível - Perigo de dano Juizado Especial Criminal. Trânsito. Trafegar com velocidade incompatível com a segurança - Crime de perigo de dano - Prova testemunhal.
      A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).
    http://www.tjmg.jus.br/data/files/2D/A5/E1/71/EA03931092130393180808FF/criminais.pdf

    Assim, a questão está correta.
  • Pessoal, vi um comentário discordando da prova testemunhal e vou dar uma dica:

    VAMOS SE ATUALIZAR PESSOAL, o CTB é um código dinâmico, vamos ficar de olho nas atualizações das Leis e resoluções.

    OPINIÃO PESSOAL na prova não muda o resultado da questão, sua opinião pessoal tem que ter pelo menos embasamento teórico e jurídico, então vamos estudar um pouquinho mais.

    Espero que vc não se ofenda Emillene, é apenas um conselho.
  • O crime da velocidade incompatível, do at. 31 do CTB, é um crime de perigo concreto, de via puplica e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necesário que o condutor esteja com excesso de velocidade, basta que essa vlocidade seja incompativel com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, NÃO É EXIGIDO QUE A PROVA SEJA FEITA ATRAVÉS DE RADARES OU EQUIVALNTE, PODENDO SER SUPRIDA, POR PROVAS TESTEMUNHAIS.

    Fonte: LEGISLAÇÃO DE TRANSITO PARA CONCURSOS - LEANDRO MACEDO - 2ª EDIÇÃO, PAG. 323 (CAPITULO 13 - CRIMES DE TRANSITO).
  • Alisson,
    O professor Leandro Macedo é otimo, nesse item eu levei em consideração o fato de o pedestre ser inserido no ctb como utilitário das vias de trânsito que seria a calçada.
    Bom sei que nao é a justificativa da questão, mas por ter sido causado a ele um possível dano, nao se pode excluir suas alegações, quanto ao fato ocorrido.
    Se eu estiver errado por favor me corrija.
    Abraços 
  • Meu povo, estamos falando de crime, então o raciocínio é este:

    "CTB, Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

      O crime é o do art. 311, assim transcrito:

    "Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    É um crime de menor potencial ofensivo, porque Lei 9.099/95 (juizados especiais) assim diz no seu art. 61:


      "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    Como visto acima, o crime tem pena máxima de um ano. Então aplicaremos a própria Lei 9.099/95 no que concerne às provas. Então lá vão alguns artigos da referida Lei:

    "Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    "Art. 78.   (...)     § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei."

    Caso alguns achem, que o art. 32 não se aplica criminalmente, não importa! O art. 78 expressamente prevê a prova testemunhal.

    Simples assim!
  •  Jôvani, amigo bela explicação, excelente mesmo... estava faltando um comentario desses.

    Só para lembra também, NO JUDICIÁRIO, não existe isso de uma prova valer mais que outra!

    Exemplo: em um crime de transito mesmo, o que vale mais na sua opinião: um radar aferir que o condutor estava a 20km/h ou uma pessoa ou grupo afirmar que viu o condutor passar em alta velocidade e colocando os outros em situação de risco?

    isso é relativo! o juiz vai analisar e ponderar tanto se o radar estava CALIBRADO e talvez nem levar em consideração, como analisar também se as testemunhas tinham noção do que alegaram. Mas só para exemplificar que não existe isso de prova incontestável...
  • Concordo com o Jovani,

    nao precisaria nem pensar em leis de transito para resolver esta questão. Basta ir pela lógica. Se até nos crimes que deixam vestigios e que segundo o CPP deveriam preferencialmente ter exame de corpo delito para poderem ser punidos, a prova testemunhal pode suprir a sua falta (vide art. 167 CPP), com muito mais razao poderão ser idôneas as testemunhas neste crime do art 311 do CTB que é crime de perigo que não deixa vestígio algum.

    soa ilógico e ate mesmo irrazoavel imaginar que alguem pudesse passar em frente a uma escola a 100km/h quase matando criancas ali presentes e na frente de inumeras pessoas que presenciam o fato e não pudesse se punir este agente pelo simples fato de não haver ali um guarda de transito.

    Temos que separar o joyo do trigo. Uma coisa é o agente não poder receber uma MULTA DE TRANSITO (uma penalidade administrativa), pois neste caso realmente apenas o agente do Estado teria poder de polícia para aplicar a mesma. Outra coisa bem diferente é ele não poder ser punido por infração penal cometida na frente de testemunhas que presenciaram o fato. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa bem diferente!
  • Pessoal multa o que o GOVERNO quer e receber com testemunha, ou sem, porém todo AGENTE PÚBLICO tem o Fé Pública ofertando assim certa autonomia para que, caso fale uma inverdade, seja caracterizado verdade.

    Já tomei multa de capacete, mesmo estando com ele!!!! E detalhe, tive que fazer reciclagem etc..

    E demais..
  • o amigo ai em cima deve ter tomado uma multa de viseira que é mesma coisa de não usar capacete.
     mas no caso da questão essa prova testemunhal não serve pois incompativel pra um pode não ser pro outro entendem, a não ser como ja citado se for constatado pelo agente de transito, ai sim o auto de infração valerá.   se vc por exemplo chegar a um policial e dizer que aquele veículo transitou em velocidade compativel, ele não vai fazer a autuação so por que vc falou entende.... gabarito errado, cabe recurso na minha opinião.
  • Este crime apenas se consuma quando há concentração de pessoas próxima ao local onde o condutor dirige em alta velocidade. A prova do fato, entretanto, pode ser produzida por meio de testemunhas. Prof. Paulo Guimarães. Estratégia.
  • É foda, tudo bem que não precisa de radar, mas quando falamos em CESPE é sempre bom tomar cuidado: eu sabia que apenas a prova TESTEMUNHAL DO AGENTE era suficiente, mas quando fala TESTEMUNHAS é como se alguém pudesse falar ao agente que alguém cometeu um crime/infração. Se for por isso vou "denunciar" todos os meus inimigos :)

    Errei por pensar assim e acho que erraria novamente na prova.

  • Infrações de velocidade:

    art. 218 (acima da velocidade máxima permitida) - É necessário o radar.

    art. 219 (abaixo da velocidade mínima - equivalente à 50% da velocidade máxima) - É necessário o radar e a presença do agente.

    art. 220 (velocidade incompatíve) - Não é necessário o radar, mas se faz necesária a presença do agente para determinar que a velocidade não se amolda à ideal ao caso concreto, ou seja, o condutor pode estar dentro dos limites de velocidade, mas o caso concreto, como uma grande aglomeração de pessoas, faz com que, pelo bom senso, ele deva reduzir a sua velocidade ao passar pelo local.

     

    No art. 218:

    Até 20% acima da velocidade permitida - Infração Média

    Maior que 20% e até 50% - Infração Grave

    Acima de 50% da velocidade permitida - Infração Gravíssima

     

    No art. 219, a presença do agente se faz necessária para que ele verifique não haver alguma das hipóteses excludente, quais sejam:

    - condutor transitando na faixa mais à direita;

    - condutor que não está obstaculizando o trânsito; e

    - condições meteorológicas e da via.

  • De forma que a lei não define o que é "velocidade incompatível" e não estabelece limites de velocidade para esse conceito, segundo meu entendimento, o único meio de prova seria a testemunhal.

  • CERTO

     

    A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

  • Testemunhas ou Agente de Trânsito?

    CESPE sendo CESPE

  • Wagnom Mendes, é prova testemunhal sim. Não há necessidade de ser especificamente agente de trânsito.

  • Pô, prova testemunhal pra velocidade é piada né? alguém tem radar no olho? é o mesmo que alguém olhar apenas uma gota de sangue e dizer que o dna nela é de fulano, ou olhar um copo com o liquido dentro a identidade ser tomada como veneno por prova testemunhal.... que viagem.

  • Pensem assim: Se é um caso criminal, por que a prova testemunhal não seria válida? ;)

  • A questão fala de velocidade incompatível, e não de velocidade superior a permitida

    Exemplo: uma pessoa que testemunha um veículo passando em frente a uma escola em alta velocidade. Ele não sabia se o cara estava a 80, 90 ou 100, mas sabia que estava muito acima do que realmente deveria estar.

  • A questão aborda o seguinte:

    Os examinadores do cespe são todos oreia seca, e não sabem nada de CTB

  • Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    .

    .

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde

    haja intensa movimentação de pedestres.

    Serão utilizados os meios de prova em Direito admitidos, testemunhas são um deles. Assim como imagens, constatação pelo agente de trânsito e etc.

  • A velocidade incompatível com a segurança não tem relação direta com o limite de velocidade. O perigo de dano configura-se com a simples situação de perigo, não prescindindo resultado para que o crime se perfaça, haja vista tratar de crime de mera conduta. A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo prova mediante utilização de radares ou equivalentes. 

    (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 00.27.05.8314-8 - Rel. Juiz José Américo

  • correto.

     A pegadinha dessa questão é que muito candidatos vão achar que pra comprovar a velocidade incompatível, tem que ter um radar ou um equipamento específico pra isso, mas não é bem assim… Não é obrigado usar somente os aparelhos eletrônicos pra comprovar. uma testemunha tbm. 

       

       exigindo significa = obrigatório

        >>  exigindo( obrigatório) a prova de radares ou equivalentes = errada

       >>   não se exigindo ( não é obrigatório) a prova de radares ou equivalentes  = correto

  • Sei lá, parece que essa questão pode ser interpretada de duas formas.

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    A prova da velocidade incompatível pode ser feita por testemunhas, não se exigindo a prova de radares ou equivalentes.

  • CORRETO

    É crime tipificado no art. 311 da Lei nº 9.503/97 trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    De se ver que o legislador não utilizou a expressão “velocidade superior à permitida para o local”, mas se contentou com a mera “velocidade incompatível”. É que, por vezes, embora o motorista trafegue na velocidade permitida, ela se revela incompatível em determinada situação concreta. Tomemos o exemplo de um estádio de futebol, no horário de saída dos torcedores. A velocidade indicada para o local é de 60 Km/h, já que se trata de uma via coletora (art. 61, inc. I, b do CTB; a definição de via coletora é obtida no anexo I do CTB). Mas isso em um dia de trânsito normal, sem grande aglomeração de pessoas. Ninguém, com um mínimo de cuidado, irá, à saída do estádio, trafegar com seu veículo na velocidade permitida pelo local. Há, portanto, diferença entre velocidade “não permitida” e velocidade “incompatível”. O legislador se satisfaz com a segunda. Também por isso é desnecessário, para a configuração do delito em estudo, que a velocidade seja “medida por instrumento ou equipamento hábil”, exigível para a caracterização da infração administrativa prevista no art. 218 do CTB. A aferição da “velocidade incompatível” será feita pelo juiz, à luz do caso concreto.

  • O olhômetro tem de ser muito bom para dizer que um veículo passou 40km e não 30km em uma via local não sinalizada, p. ex.
  • Velocidade incompatível é diferente de velocidade permitida para a via. A infração administrativa de velocidade permitida deverá ser constatada necessariamente pelos equipamentos regulamentados pelo CONTRAN.

    Já a velocidade incompatível do art. 311 do CTB poderá ser provada por testemunhas.

    Imagine o exemplo: Em uma via com o limite de 60km/h um carro passa com essa velocidade em frente a uma escola no horário que estava cheio de estudantes nas proximidades. Caso atropele alguém, alguma testemunha poderá falar que ele passou em velocidade incompatível naquele momento, mesmo que seja uma velocidade permitida para a via.

  • Pessoal, sejam abertos...suponha que numa via, a velocidade MÁXIMA seja 40, não quer dizer que vc tem que andar ha 40, a velocidade deve estar compatível com o local, se tiver muitas criancinhas, idosos e vc passar a 40, talvez naquele momento a velocidade seja incompatível infringindo a máxima.

  • Jurisprudência cespe e ponto. Decorar e partir pra próxima

  • Para constatar a infração de EXCESSO DE VELOCIDADE somente por radar ou dispositivo portátil, etc...

    Porém, há uma infração no CTB que permite a autuação por essa conduta:

     Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

           

           XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

         Infração - gravíssima;

    Porém, no caso da questão é CRIME

  • Tem alguma jurisprudência para esse caso???

  • Para que haja esse crime, não é necessário a constatação por equipamentos de aferição de velocidade, bastando a prova testemunhal do agente ou de terceiro.

    #BORA VENCER

  • Velocidade incompatível nada tem a ver com velocidade máxima. Nesse caso trata se de situações de perigo abstrato podendo o agente de trânsito aplicar a multa e outros dispositivos legais;

  • Lembrando que velocidade incompatível é diferente de velocidade máxima, a velocidade incompatível pode ser menor que a máxima, considerando as circunstâncias de trânsito, etc...

  • Galera. Nos dias atuais, o agente de trânsito não pode mais lavrar o auto de infração de trânsito caso ele não aprecie tal fato. Em casos de denúncias anônimas ou na presença de testemunhas ou terceiros explanando algum fato ilícito de algum condutor, o agente de trânsito poderá abordar o condutor posteriormente, porém, ao meu ver, não poderá autuá-lo.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor. Estamos aqui unicamente para aprendermos.

    Deus nos abençoe sempre.

  • Certas questões e interessante, ta ok, mas agora imagina passa carro não muito rápido e a única testemunha que viu foi senhor de idade e que naquela situação era rápido para ele e não para a via e como que ficaria o policial teria que concordar com senhor ou não?

    Complicado

  • ART. 311 CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL:

    ↳ TRAFEGAR onde existe aglomeração de pessoas;

    ↳ grande movimentação de pessoas (ex.: escola, logradouros estreitos, hospitais..)

    +

    GERANDO PERIGO DE DANO (CRIME DE PERIGO CONCRETO).

    SE não houver, descaracteriza esse crime e responderá apenas pela INFRAÇÃO DO ART. 220

    • I – Deixar de reduzir de forma compatível, quando aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
    • GRAVISSÍMA
    • MULTA

    Obs. 1: velocidade incompatível NÃO é necessariamente superior a velocidade regulamentada da via.

    Obs.2: Para confirmar o crime, não é necessário constatação por equipamento de aferição de velocidade, BASTA PROVA TESTEMUNHAL.

    Obs.3: CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ➟ Pena D6m/1A ou multa.

    GAB.: CERTO.