-
Na verdade será ou infração administrativa(Art.218 CTB), ou crime autônomos (art. 311 CTB)... não caracteriza causa de aumento de pena.
-
O excesso de velocidade (SE 50Km/H acima da máxima permitida para a via) durante a pratica de crime de trânsito impede que sejam aplicados os arts. 74(composição de danos), 76(transação penal) e 88 da Lei no 9.099.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Valeu Aline , Já corrigi.
-
Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!
#Força, #Foco e #Fé
-
AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO):
- perigo concreto a 2 ou + pessoas ou a patrimonial de terceiros;
- vício na placa;
- sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
- CNH diferente;
- CULPA do profissional;
- veículos adulterados;
- faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
-
ERRADA
ART. 298 DO CTB:
não há essa previsão.
-
GABARITO ERRADO
AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA
----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:
Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)
1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)
Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302
ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.
Complementando com o comentário de Felipe Garcia:
Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).
-
Não o excesso, mas sim, seus efeitos.
-
Resposta do Wanderlei Ramos foi a mais simples e objetiva: NÃO HÁ ESSA PREVISÃO!
-
Gab:E
Agravante do Art.298 CTB ≠ Aumento do 302 CTB
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
-
Resumo de Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Sobre faixa de pedestres.
-
Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!
As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.
Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.
As circunstâncias aumentativas são apenas 4:
*Sem possuir PPD ou CNH
*No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
*Sobre a faixa de pedestres ou calçada
*Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
GAB: E
-
aumento de pena , só nos nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
-
Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!
AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA
----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:
Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)
1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)
Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
-
Veja meu OneDrive, link no meu perfil. Lá, eu tenho um resumo macetoso com 90% das informações sobre os crimes do CTB em uma só imagem.
Para aumentativos, temos o SOFA SETRAN, para agravantes, temos o Fabio setran, adúltero, pegou duas de categoria diferente: patrícia e carmem.
SOFA SETRAN > h.corp e l. corp. culposos
Agraventes > pro resto
H.cop -> embricotrópico (embriaguez ou psicotrópico, rsrs) qualifica
L.corp GRAVE/GRAVÍSSIMA E embricotrópico qualifica
2 bêbados disputaram 50 reais -> tira o jecrim da lesão corporal culposa
(todos estes mnemônicos estão desenvolvidos na imagem do meu one drive, não vou digitar tudo aqui)
-
Não tem nada a ver com a questão, mas fiquei a fim de jogar um macete aqui aos ventos
O condutor de transporte escolar compra qual perfume?
212 Dolce GGabamma, fichou CHERoso.
21 anos
12 meses não ter cometido g, gg nem reincidente em média (mm)
Carteira D
Certidão negativa a cada 5 (2+1+2) anos, dos crimes de Corrupção de menores, Homicídio, Estupro e Roubo.
Curso especializado.
-
Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!
As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.
Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.
As circunstâncias aumentativas são apenas 4:
*Sem possuir PPD ou CNH
*No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
*Sobre a faixa de pedestres ou calçada
*Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
GAB: E
-
O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito. Gab: Errado.
Fundamento: Não há previsão no Art. 298 do CTB, muito menos nos parágrafos primeiros dos Arts. 302 e 303 do CTB, circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, respectivamente.
Apenas no Art. 291, parágrafo primeiro, inciso III, do CTB, que se aplica uma exceção quanto à lei n. 9.099, quando então torna o crime de lesão corporal culposa um crime de ação pública incondicionada por o agente estar a uma velocidade superior à máxima em 50 km/h, da permitida.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
[...]
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
[...]
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
-
No art.303 CTB nem cabe JECRIM quando o autor estiver transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h a mais, é obrigatório instauração de IP....
-
Gab E
Não tem essa previsão, nem no aumento de pena (homicídio culposo e lesão culposa), nem nas agravantes (todos os outros crimes).
-
É uma Agravante Genérica. QUESTÃO ERRADA!
-
Cuidado com certos comentários! Excesso de velocidade não é nem aumentativa, nem agravante. A única menção é no delito de lesão corporal culposa, no qual se o agente estiver a mais de 50 km/h acima da velocidade máxima, ficarão afastados os benefícios do art. 74, 76 e 88 da lei 9.099
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
-
Gab.: "E"
Excesso de velocidade não incide nem como Aumentativos nem como Agravantes.
-
Dependendo da velocidade (+ 50km/h) afasta aplicação do JECRIN.
-
AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA
----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:
Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)
1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)
Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302
ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.
Complementando com o comentário de Felipe Garcia:
Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).
As circunstâncias aumentativas são apenas 4:
*Sem possuir PPD ou CNH
*No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
*Sobre a faixa de pedestres ou calçada
*Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente
-
GABARITO: ERRADO.
-
Aumentos de pena (hom. culp. ou lesão culp.)
SOFA CTRAN
omissão de SOcorro
FAixa ou calçada
sem Cnh ou ppd
TRANsporte de passageiros
-
Essa é pra derrubar quem acha que concurso é sorte...
"O excesso de velocidade é (não é) causa de aumento de pena nos delitos de trânsito.
-
Ain!! eu não vou estudar trânsito pq é fácil eu ja tirei a carteira de habilitação, tu vai se arrombar todinho homi, não estuada não para vc ver no que vai dá.
-
Só uma observação:
O excesso de velocidade não gera aumento de pena aos delitos de trânsito. Mas quando se tratar de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em que a velocidade for superior a máxima em 50km/h, a ação será pública incondicionada.
-
Pelo que observei, o único excesso de fala o CTB, é o excesso de peso .
-
Da para matar a questão de 2 formas: ou lembra que só cabe aumento nos crimes de lesão corporal e homícidio culposos ou lembra dos aumentativos por meio do macete NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
-
AUMENTATIVO dos crimes de LCC e do HOMICIDIO CULPOSO na direção de veiculo automotor:
1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
gratidão Senhor
gratidão Universo
... pelo presente recebido!!
-
AUMENTO de pena
Passageiro omisso não possui faca
Transporte de passageiros
Omissão de socorro
Não possuir habilitação
Faixa/ calçada
-
Simples e objetivo:
O excesso de velocidade não é elencado nem nas agravantes genéricas dos crimes do CTB nem nos aumentos de pena dos artigos 302 e 303.
gab.: ERRADO.
-
AUMENTO: NOS CRIMES DO 302 E 303
NÃO FAIXA OMISSÃO DE PASSAGEIRO.
-
https://www.youtube.com/watch?v=TEbo22S5oHU