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ID
53749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Na despedida por justa causa, o empregado recebe apenas as férias vencidas, se houver, e o saldo de salários.

Alternativas
Comentários
  • E o 13o vencido? também é devido, não?
  • O empregado só fará jus:às férias vencidas, se houver; ao saldo de salário, se houver.Não terá direito a aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, saque do FGTS, indenização do FGTS e seguro-desemprego.
  • O empregado que for despedido por justa causa perde:- Aviso prévio- 13.º salário proporcional - Férias proporcionais- ALÉM de não poder movimentar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS) e de não receber indenização dos 40% sobre os depósitos do fundo de garantia.
  • Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:???? férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidasde um terço prevista na Constituição;???? saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causapossui direito a férias proporcionais, considerando que o Decretonº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº132 da OIT (Art. 3)deve ser executada e cumprida inteiramente.QUESTÃO ERRADA PRA MIM.
  • COM JUSTA CAUSA NÃO EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS!SEM JUSTA CAUSA EXISTE DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.!Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, DESDE QUE NÃO HAJA SIDO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
  • Na dispensa com justa causa, o empregado somente tem direito de receber:

    • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
    • Décimo terceiro salário vencido;
    • Saldo de salário, referente aos dias trabalhados.
  • Concordo com Jac Soares, entendo que o 13º integral (e não proporcional) também é devido. Nesse sentido "Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr, 5ª ed. 2010. pag. 594."

  • A meu ver, essa questão é passível de recurso, pois, apesar de haver justa causa, ficam assegurados:

    • Saldo de salários

    • Férias + 1/3 CF adquiridas após 12 meses de salário

    • Salário-família (mesmo que proporcional)

  • Art. 146. Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa , terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
    Esse é o cenário atual, decorrente da CLT e da Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
    Desse modo, caracterizada a demissão do empregado por justa causa, este não terá direito ao recebimento das parcelas indenizatórias, ou seja, somente terão direito de receber o saldo do salário e as férias vencidas, se houver.
    Ademais, o empregado demitido por justa causa, perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Também não fará jus ao seguro desemprego.
     
  • correto, súmula 73,TST

  • E o 13º que, por ventura, não for pago anteriormente?

    Ele deveria receber:

    - Saldo de salário;

    - Férias vencidas;

    - e o 13º integral não recebido (vencido).

  • Gabarito: "Certo"

     

    Nada obstante, há celeuma doutrinária em que informa ser possível o recebimento do 13º salário, acaso vencido - adquirido após o dia 15/12.

  • (GABARITO: CERTO)

    Não concordo com o gabarito!

    "Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo tercero integral não recebido. Não terá direito as demais parcela: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS."

    CORREIA, Henrique. Noções de direito do trabalho. 3º.ed. Bahia, 2016. p.441.