SóProvas


ID
5375026
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ato administrativo pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra: E

    Motivo e motivação não se confundem. Enquanto o primeiro é um dos requisitos do ato administrativo e constitui-se na demonstração da situação fática e jurídica que justificam a prática do ato, o segundo é a exteriorização do motivo, ou seja, a sua explicação por escrito, a fim de expor as razões que ensejaram a execução do ato. 

  • Gab: E

    Motivo -> situação de fato e de direito;

    Motivação -> demonstração dos motivos( justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato)

    Elementos: FF.COM

    Forma;

    Finalidade;

    Competência;

    Objeto;

    Motivo.

  • GABARITO LETRA E

    * Motivação Motivo.

    --- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

    --- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

     

    DICA!

    * Motivo móvel.

    -- > Motivo: o que aconteceu.

    > realidade objetiva.

    -- > Móvel: intenção do agente ato discricionário.

     > Realidade subjetiva

  • GABARITO: E

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • Gab E

  • Para complemento: Celso Antônio Bandeira de Mello diz que Imperatividade “é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância''. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações, estando ausente nos “atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado”. Como decorrência do princípio da supremacia do interesse público, tem incidência direta nos atos em que a Administração manifesta seu poder de império, por meio do que se denomina poder extroverso, assim, o poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular. Cita-se como exemplos em que se exerce o poder extroverso o poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar, dentre outros. Na prática, percebe-se na cobrança e fiscalização dos impostos, controle do meio ambiente, na fiscalização do cumprimento das normas sanitárias ou no serviço de trânsito.

  • Motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser uma situação fática ou estar.

    A motivação é a justificação, a explicação das razões (motivos) que levaram o agente público a praticar o ato administrativo. Integra o elemento forma do ato administrativo.

    Mas motivo e motivação têm muita relação, porque a motivação deve ser a apresentação dos motivos que levaram à prática do ato administrativo.

    Professor Gustavo Scatolino.

  • Alguém pode comentar a alternativa C? Obrig.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • A questão demanda conhecimento acerca dos atributos (também chamados de características) e dos elementos (também chamados de requisitos) dos atos administrativos.

    São atributos dos atos administrativos: i) a presunção de legitimidade e veracidade; ii) a autoexecutoriedade; iii) a imperatividade e iv) a tipicidade.
    Presunção de legitimidade e a veracidade é o atributo segundo o qual os atos administrativos, uma vez editados são presumidamente lícitos e legítimos e imediatamente produzem efeitos. A presunção da legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada se comprovada a ilicitude ou ilegitimidade do ato.
    Autoexecutoriedade é o atributo dos atos administrativos pelo qual a Administração Pública pode ela mesma executar o ato administrativo, independentemente de decisão judicial.

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos podem gerar obrigações para particulares e, um a vez editado o ato, ele deve ser obedecido pelos seus destinatários.
    Alguns autores apontam ainda como atributo dos atos administrativos a tipicidade que é a característica pela qual os atos administrativos são figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.

    São elementos ou requisitos necessários à validade dos atos administrativos: i) competência, ii) objeto; iii) forma; iv)  finalidade e v) motivo.

    O motivo do administrativo é constituído pelas razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo. O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação. Enquanto o motivo é o conjunto de pressupostos de fato e de direito que levam a prática do ato, a motivação é a exposição escrita de motivos que acompanha o ato.

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) seus atributos são a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a auto-executoriedade, mas somente quando convalidados pelo Chefe do Executivo.
    Incorreta. São atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade e a autoexecutoriedade. Não é necessária, porém, convalidação do ato pelo Chefe do Executivo para que o ato seja dotado de autoexecutoriedade.
    B) a imperatividade do ato administrativo o torna obrigatório somente aos integrantes da própria administração pública. Ao restante da sociedade, em respeito à liberdade individual, depende de confirmação por sentença judicial.
    Incorreta. A imperatividade torna o ato obrigatório para os destinatários do ato, mesmo aqueles que não sejam integrantes da administração pública, independentemente de decisão judicial. 
    C) a tipicidade do ato administrativo vincula-o a figuras previamente definidas por lei, o que não retira a discricionariedade de o administrador público agir para fora dos padrões definidos em lei quando entender necessário.
    Incorreta. A tipicidade do ato administrativo vincula-o a figuras prévias definidas em lei. Porém, os administradores públicos não têm discricionariedade para agir fora dos padrões definidos em lei. Mesmo nos atos discricionários o gestor público tem liberdade nos limites da lei e não liberdade para contrariar a lei.
    D) o motivo é requisito eventual do ato administrativo, só estando presente em atos administrativos complexos.
    Incorreta. O motivo não é requisito eventual do ato administrativo é requisito essencial de todos os atos.
    E) o motivo e a motivação do ato administrativo não se confundem. O motivo representa os pressupostos de fato, enquanto a motivação é a justificativa por escrito da existência de tais pressupostos.
    Correta. O motivo e a motivação não se confundem. O motivo é composto por pressupostos de fato que levam a prática do ato e a motivação é a exposição escrita expressa dos motivos para a prática do ato. Todos os atos administrativos têm motivo, nem todos têm motivação expressa por escrito.

    Gabarito do professor: E. 


  • Gabarito E

    Teoria dos Motivos Determinantes:

    • Motivo → razão ou circunstância de fato (fato não previsto em lei a adm. age com conveniência e oportunidade - discricionário) e de direito (fato conduz a prática do ato, prevista em normal legal, a administração aplica o que a lei prevê - vinculado) que autoriza e determina a prática do ato adm.

    • Motivação → exposição/declaração por escrito do motivo da realização do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.
  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato administrativo.

    Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.

    Gab. E

  • Motivo : fulano furou o sinal.

    motivação : Guarda de trânsito, anotando a multa, torná-la pública( exteriorização ).

  • GABARITO - E

    A) seus atributos são a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a auto-executoriedade, mas somente quando convalidados pelo Chefe do Executivo.

    1º Não há essa condicionante;

    2º Atributos: P.A.T.I

    Presunção de legitimidade / Veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    ________________________________________________________-

    B) a imperatividade do ato administrativo o torna obrigatório somente aos integrantes da própria administração pública. Ao restante da sociedade, em respeito à liberdade individual, depende de confirmação por sentença judicial.

    A imperatividade também se impõe de forma obrigatória aos particulares.

    __________________________________________________________

    C) a tipicidade do ato administrativo vincula-o a figuras previamente definidas por lei, o que não retira a discricionariedade de o administrador público agir para fora dos padrões definidos em lei quando entender necessário.

    A discricionariedade também encontra margem na lei, pois ela que determina se o ato assim o é.

    ______________________________________________________

    D) o motivo é requisito eventual do ato administrativo, só estando presente em atos administrativos complexos.

    O motivo ( Razões de fato......) Não está presente somente em atos administrativos complexos.

    ______________________________________________________

    E) o motivo e a motivação do ato administrativo não se confundem. O motivo representa os pressupostos de fato, enquanto a motivação é a justificativa por escrito da existência de tais pressupostos.

    Motivo Motivação

    Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.

    Motivação - Exposição / Fundamentação das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.