SóProvas


ID
53752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Entende-se como rescisão indireta a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, tendo por base alguma ação considerada justa causa praticada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Exemplos:Assédio moral e assédio sexual.
  • OBSERVAÇÃO: O art. 483 CLT dispõe ainda de três parágrafos destacando outras informações sobre a rescisão indireta: § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    > NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO (Art. 483, d
    ):
    O empregador REDUZIR O SEU TRABALHO, sendo este por peça ou tarefa, DE FORMA A AFETAR SENSIVELMENTE A IMPORTÂNCIA DOS SALÁRIOS (Art. 483, g):


    Vida longa Concurseiros!!!
  • Para completar...

    Não se pode deixar de destacar que o parágrafo único do art. 407 da CLT prevê outra hipótese de rescisão indireta, especificamente quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente pra que o obreiro menor mude de função, quando o trabalho executado for prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moralidade.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Certo, pois considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, e é caracterizada pelo não cumprimento da legislação ou das condições contratuais acordadas entre as partes. É assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

    Fonte: http://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

  • Sobre o tema...

     

    Na rescisão indireta o empregado receberá a totalidade das verbas saláriais, como se tivesse sido dispensado sem justa causa, conforme demonstrado a seguir:

     

    *Saldo do salário (dias efetivamente trabalhados);

    *Décimo terceiro salário proporcional;

    *Férias + 1/3 vencidas, se houver;

    *Férias + 1/3 proporcionais;

    * Aviso-prévio;

    *Saque dos depósitos do FGTS;

    *Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;

    *Direito de benefício do seguro- desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.

     

     

    Fonte: Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT, TST E MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.