SóProvas


ID
537526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Todo veículo deve ser registrado perante órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal. Para obter o Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso estar com o carro em ordem e submetê-lo a vistorias obrigatórias. No tocante à expedição do CRV e de outros certificados, julgue os itens seguintes.

É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

  • Correta.
    Fundamentacao Legal: CTB

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

         II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

     

  • É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente.

    Sim, apenas para os veículos 0km´s e não para os demais casos do CTB - Mudança de categoria, de proprietário, de característica ou de municipalidade do proprietário.

    Questão mal redigida.
  • Caro colega Petrus, quando o CTB menciona a expedição de CRV mediante: alteração de carcterística, mudança de propriedade, alteração de município e mudança de categoria, é utilizado o termo NOVO CRV. Conforme abaixo: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:         I - for transferida a propriedade;         II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;         III - for alterada qualquer característica do veículo;         IV - houver mudança de categoria.         § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.         § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.         § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.   
    AVANÇANDO!!!  
  • Errei essa questão por achar que quem expede nota fiscal de veículo jamais seria "autoridade". Pura inobservância da letra da lei.
  • Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

      Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

      I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

      II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.


  • corretissima 

    avante 

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

            II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

    .
    Gabarito Certo!

  • EXPEDIÇÃO DO CRV = Primeiro CRV (Art.122)

    EXPEDIÇÃO DO NOVO CRV = Todas as outras possibilidades (Art.123)

  • Deveria ser anulada. Só os novos.
  • Aiesta pedindo que é Obrigatório e não como ela será expedida, gabarito errado
    Art 123 -  será Obrigatório a Expedição  do novo...
    I - FOR TRANSFERIDA A PROPRIEDADE

    II - O PROPRIETÁRIO MUDAR O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
    III- FOR ALTERADA QUALQUER CARACTERISTICA DO VEICULO
    IV - HOUVER MUDANÇA DE CATEGORIA

  •    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

            II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

            Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

            I - for transferida a propriedade;

            II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

            III - for alterada qualquer característica do veículo;

            IV - houver mudança de categoria.

  • Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo CRV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

     

    Haja!

  • Certo!

     

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

            I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

  • Gabarito: certo.

    Isso mesmo, vejamos a literalidade do CTB (no que tange ao primeiro registro):

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

    I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

    II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

           I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente (creio que para veículos não ZERO KM tal documento equivalente é o próprio CRV antigo) expedido por autoridade competente;

           II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

  • Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo CRV quando:

    >>> for transferida a propriedade;

    >>> o proprietário mudar o município de domicílio ou residência;

    >>> for alterada qualquer característica do veículo (cor, por exemplo);

    >>> houver mudança de categoria; (O RAPA): oficial, representação, aluguel, particular, aprendizagem

    Veja que não se expede novo CRV quando a mudança de domicílio ou endereço for no mesmo município. Neste caso, o proprietário deve informar o novo endereço no prazo de 30 dias.

    Art. 123, §3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. 

    PRAZOS

    No caso da transferência da propriedade: 30 dias

    No caso de mudança de domicílio ou endereço no mesmo município: 30 dias

    No caso de mudança de domicílio ou endereço para outro município: imediatamente

  • É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente.

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

           I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

           II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

  • nota fiscal deve ser para carro zero km. para carro usado documento equivalente deve ser o documento antigo. so pode

  • Atentar para a diferença entre a expedição de um NOVO CRV (art 124)

    E a expedição do CRV (art 122)

  • Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

           I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

  • Questão mal elaborada deveria dizer veículo okm!!

  • Corretíssima!!!

    Segundo o CTB:

     Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

    I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

           

  • documento equivalente me confundiu.

  • EMISSÃO DO CRV (como regra, só se emite uma única vez, ou seja, quando o veículo nasce para transitar em via pública)

    Para que o veículo seja registrado pela primeira vez, é necessário dois documentos:

    • NOTA FISCAL de compra;
    • se for um veículo internacional: documento emanado pelo Ministério das Relações Exteriores.

    EXCEÇÃO: poderá sofrer novas emissões do CRV ➟ ART. 123 - CTB

    OBS.: EMISSÃO CRV (meio físico ou digital)

  • Só existe uma exceção: quando se tratar do primeiro registro de veículo importado por órgãos internacionais, a nota fiscal é substituída por documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

    I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

    II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.