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Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
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Correta.
Fundamentacao Legal: CTB
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
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É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente.
Sim, apenas para os veículos 0km´s e não para os demais casos do CTB - Mudança de categoria, de proprietário, de característica ou de municipalidade do proprietário.
Questão mal redigida.
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Caro colega Petrus, quando o CTB menciona a expedição de CRV mediante: alteração de carcterística, mudança de propriedade, alteração de município e mudança de categoria, é utilizado o termo NOVO CRV. Conforme abaixo: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
AVANÇANDO!!!
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Errei essa questão por achar que quem expede nota fiscal de veículo jamais seria "autoridade". Pura inobservância da letra da lei.
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Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de
Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão
executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário
os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se
tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
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corretissima
avante
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
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Gabarito Certo!
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EXPEDIÇÃO DO CRV = Primeiro CRV (Art.122)
EXPEDIÇÃO DO NOVO CRV = Todas as outras possibilidades (Art.123)
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Deveria ser anulada. Só os novos.
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Aiesta pedindo que é Obrigatório e não como ela será expedida, gabarito errado
Art 123 - será Obrigatório a Expedição do novo...
I - FOR TRANSFERIDA A PROPRIEDADE
II - O PROPRIETÁRIO MUDAR O MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
III- FOR ALTERADA QUALQUER CARACTERISTICA DO VEICULO
IV - HOUVER MUDANÇA DE CATEGORIA
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Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
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Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo CRV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
Haja!
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Certo!
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
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Gabarito: certo.
Isso mesmo, vejamos a literalidade do CTB (no que tange ao primeiro registro):
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente (creio que para veículos não ZERO KM tal documento equivalente é o próprio CRV antigo) expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
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Art. 123 Será obrigatória a expedição de novo CRV quando:
>>> for transferida a propriedade;
>>> o proprietário mudar o município de domicílio ou residência;
>>> for alterada qualquer característica do veículo (cor, por exemplo);
>>> houver mudança de categoria; (O RAPA): oficial, representação, aluguel, particular, aprendizagem
Veja que não se expede novo CRV quando a mudança de domicílio ou endereço for no mesmo município. Neste caso, o proprietário deve informar o novo endereço no prazo de 30 dias.
Art. 123, §3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
PRAZOS
No caso da transferência da propriedade: 30 dias
No caso de mudança de domicílio ou endereço no mesmo município: 30 dias
No caso de mudança de domicílio ou endereço para outro município: imediatamente
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É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade competente.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
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nota fiscal deve ser para carro zero km. para carro usado documento equivalente deve ser o documento antigo. so pode
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Atentar para a diferença entre a expedição de um NOVO CRV (art 124)
E a expedição do CRV (art 122)
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Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
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Questão mal elaborada deveria dizer veículo okm!!
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Corretíssima!!!
Segundo o CTB:
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
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documento equivalente me confundiu.
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EMISSÃO DO CRV (como regra, só se emite uma única vez, ou seja, quando o veículo nasce para transitar em via pública)
Para que o veículo seja registrado pela primeira vez, é necessário dois documentos:
- NOTA FISCAL de compra;
- se for um veículo internacional: documento emanado pelo Ministério das Relações Exteriores.
EXCEÇÃO: poderá sofrer novas emissões do CRV ➟ ART. 123 - CTB
OBS.: EMISSÃO CRV (meio físico ou digital)
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Só existe uma exceção: quando se tratar do primeiro registro de veículo importado por órgãos internacionais, a nota fiscal é substituída por documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.