SóProvas


ID
537562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem.

A comprovação de que o condutor de um veículo automotor encontra-se impedido de dirigi-lo, sob suspeita de ter utilizado substância entorpecente, poderá ocorrer mediante exame clínico realizado por policial rodoviário federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.        

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. 

  • O PRF pode fazer registro de imagens entre meios similares.

    Porém, a apalavra exame clínico "matou" a questão. Oras, quem fazer exame clínico é somente médico. E para o trânsito é médico perito.
  • Oi!

    Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem. 

    A comprovação de que o condutor de um veículo automotor encontra-se impedido de dirigi-lo, sob suspeita de ter utilizado substância entorpecente, poderá ocorrer mediante exame clínico realizado por policial rodoviário federal. ERRADO.

    RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;
     
    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    Ou seja, exige-se laboratório especializado.

    Muito obrigada, Natália.
  • AO MEU VER A QUESTÃO DEIXA MARGEM DE DÚVIDA, SENDO SUA REDAÇÃO IMPERFEITA PARA OS DIAS ATUAIS, POIS, A RESOLUÇÃO N. 432/2013, JÁ EM VIGOR DESDE A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PORTANTO, VÁLIDA PARA O CONCURSO PRF 2013, DISCIPLINA NO ART. 5º, INC. I, QUE OS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PODERÃO SER VERIFICADOS POR: 1-EXAME CLÍNICO FIRMADO POR MÉDICO PERITO,      OU       , 2-CONSTATAÇÃO, PELO AGENTE DA AUTORIDIADE DE TRÂNSITO, DEVENDO O AGENTE DE TRÂNSITO AVERIGUAR UM CONJUNTO DE SINAIS, QUE DEVERÃO CONSTAR NO AUTO DE INFRAÇÃO E EM TERMO ESPECÍFICO CONSTANTE NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO.

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA  Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:  I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou  II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da  capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.  § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade  de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que  comprovem a situação do condutor.  § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser  descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas  indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. 
  • Raciocínio simples : PRF não é Médico, pois não pode fazer exames clínicos.
  • eu entendi seu ponto de vista, Wanderson, acontece que o exame clínico deve ser feito por um médico e não por um AGENTE DE TRÂNSITO, este fará a CONSTATAÇÃO.

  • O exame clínico deve ser realizado em laboratório especializado, a base legal para essa questão encontra-se na Resolução do Contran 432:

     

     

    Resolução 432

    Art. 8º. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

     

    I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

     

    Gabarito: ERRADA

  • Atestamos,

    Gaba: ERRADO

     

    Coitados dos PRF se isso fosse verdade, iria ter filas nos postos da BR para fazer exames rsrssrsrs 

     

    Atenciosamente, Dr. Papa Romeu Fox

  • Acerca das resoluções do CONTRAN, julgue os itens que se seguem. 

    comprovação de que o condutor de um veículo automotor encontra-se impedido de dirigi-lo, sob suspeita de ter utilizado substância entorpecente, poderá ocorrer mediante exame clínico realizado por policial rodoviário federal. ERRADO.

    RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;
     
    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    Ou seja, exige-se laboratório especializado.

     

    HAJA!

  • I - no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;

  • Resolução 432 CONTRAN - Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito.

  • Pelo que está expresso na resolução sobre o tema, entendo que é preciso ao menos dois testes, um para verificar e outro para confirmar.


    ETILÔMETRO + SINAIS

    SINAIS + EXAME CLÍNICO

    etc...


    "IV – verificação dos sinais que indiquem a alteraçã

    o da capacidade psicomotora do

    condutor."


  • Atualmente essa questão estaria certa.

    Isto porque, o artigo 3º da Resolução 432/13 (posterior a prova), menciona que alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool ou substância psicoativa, dar-se-á por meio de, PELO MENOS, UM DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS (...):

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.  

    Ainda, o artigo 5º faculta a forma que os sinais de alteração podem ser observados:

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    Portanto, por essas razões considero que essa questão, atualmente, estaria correta.




  • O exame clínico deve ser feito por médico perito.


    Resolução 432, art 5º, I.


    Gabarito: ERRADO

  • Tiago Marchi, ótimo comentário.

    .

    Contudo, devo alertar que o "exame clínico" (como traz o enunciado da questão) DEVE ser realizado por médico perito.

    .

    O PRF "constata" sinais de alteração, o que diferencia do exame clínico realizado pelo perito.

    .

    Forte abraço e bons estudos!

  • Errado.

    O exame clínico só pode ser realizado por Médico Perito. O agente da autoridade realiza a constatação dos sinais de alteração da capacidade.

  • Completando o comentário da Natália MS:

    Resolução n.º 432/2013

    Dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

     

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

  • Terminado de ler o enunciado, fiquei pensando: “agora PRF é médico também?!”

  • Bem simples, exame clínico realizado por médico perito

  • SERA PARA O PERITO, NAO PARA O PRF

  • Policial não faz exames

  • Policial não faz exames

  • Faltou só isso pra um PRF virar um super soldado kkkkkkkkkkkk

  • Já basta os B.Os que os PRF têm que resolver, ainda têm que ser médico?

  • Gab. (E)

    • O exame clínico só pode ser realizado por Médico Perito. O agente da autoridade realiza a constatação dos sinais de alteração da capacidade. Lembrando que para a tipificação do crime é necessário um conjunto de sinais.
  • Bem simples, exame clínico realizado por médico perito

  • Médico perito... O Policial não realiza exame.