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Errado
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
- Regra: Estrangeiro ser extraditado.
- Exceção: Casos de Crime político ou de opinião;
Erro da questão: Colocar a não extradição de estrangeiro como regra geral.
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Entendendo mais...
Segundo a doutrina, há duas espécies de extradição:
a) a extradição ativa – hipótese em que o Estado Brasileiro solicita a outro país a entrega de um indivíduo, a fim de julgá-lo ou puni-lo pela prática de um crime praticado no Brasil. (exemplo: Brasil solicita à Itália a extradição de Henrique Pizzolato)
b) a extradição passiva – hipótese em que outro Estado estrangeiro solicita ao Brasil a entrega de um indivíduo que se encontre no território brasileiro. (exemplo: a Itália solicita ao Brasil a extradição de Cesare Battisti)
- Ativa: O Brasil solicita
- Passiva: O Brasil recebe a solicitação.
“A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da CR – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. ” (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)
https://blog.grancursosonline.com.br/a-extradicao-segundo-a-constituicao-federal/
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- ERRADO.
- CF/88: Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Sobre a extradição é importante lembrar que a questão passa pela informação de que para haver extradição é necessário que haja a DUPLA TIPICIDADE, ou seja, que o fato seja crime lá no país solicitante e que seja crime aqui no Brasil.
Portanto, para saber se o fato é crime aqui o STF terá de analisar os fatos segundo a CF e se a lei alienígena fere alguma regra ou princípios da Constituição Brasileira fica constatado que se trata de uma lei inconstitucional não tendo eficácia no território brasileiro.
Por exemplo, se a lei do país solicitante dispõe que é crime qualquer tipo de manifestação, ainda que pacífica. O STF não endossará a extradição por faltar ao fato a dupla tipicidade, pois no Brasil as manifestações pacíficas são garantidas pela CF e nesta esteira a lei do país solicitante perde a eficácia.
O que ocorre é que uma vez declarado que o dispositivo alienígena é inconstitucional (tomando-se como parâmetro a constituição brasileira), tal dispositivo não terá EFICÁCIA aqui no Brasil.
- Ainda: artigo 17, LINDB. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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ERRADO
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; (Art., 5º, da CF/88)
HIPÓTESES DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO
NATO: JAMAIS!
NATURALIZADO:
- Cometimento de crime comum antes da naturalização;
- Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
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GABARITO ERRADO
REGRA -> O estrangeiro pode ser extraditado.
EXCEÇÃO --> CF/88: Art. 5º, LII - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
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A questão inverteu. A CF 88 não admite a extradição de brasileiros natos, mas admite a de estrangeiro. A extradição de estrangeiros só não será possível nos casos de crime político ou de opinião, porque alguns países possuem pena de morte e a CF de 88 não concorda com essa penalidade.
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Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!
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A regra é que admite a extradição de estrangeiros.
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Extradição Artigo 5º, LI:
Nato: nunca pode ser extraditado.
Naturalizado: pode ser extraditado em duas circunstâncias: crime cometido antes da naturalização, ou envolvimento comprovado com o tráfico de drogas.
Estrangeiros: Podem ser extraditados, mas há exceções: não poderão ser extraditados em caso de crimes políticos ou crimes de opinião.
gab: errado
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A questão exige conhecimento acerca dos
direitos de nacionalidade e direitos políticos. Em especial no que diz respeito
ao instituto da extradição. Sobre o tema, é errado afirmar que a Constituição
Federal de 1988 não admite a extradição de estrangeiros, salvo nos casos de
cometimento de crimes políticos ou de opinião contra nações amigas.
Conforme art. 5º, LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Extradição: somente o brasileiro naturalizado (de acordo com a CF). Por crime comum (não pode ser político ou de opinião) cometido antes da naturalização OU de comprovado envolvimento com tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).
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Perda da Nacionalidade: nato ou naturalizado.
Do naturalizado: em caso de SENTENÇA que declare atividade nociva ao interesse nacional (CF não fala em trânsito em julgado).
Do nato e do naturalizado: se adquirir outra nacionalidade
a não ser que isso tenha se dado de forma originária (ex. filho de italiano)
ou que tenha sido obrigada a se naturalizar no outro país para permanecer lá ou exercer direitos CIVIS - para brasileiros que moram no exterior.
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Note-se que a perda da nacionalidade não induz necessariamente à extradição. Ambos não se confundem.
Tu tens o que é necessário. Mas sejas feliz hoje pela mente que tens. És um privilegiado.
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Literalmente ao contrário.