SóProvas


ID
537610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O proprietário de um bingo programou suas máquinas de videopôquer (pôquer eletrônico) para fraudar e lesionar os apostadores do seu estabelecimento. Nessa situação, o proprietário praticou o crime de estelionato básico.

Alternativas
Comentários
  • - eles chamam de estelionato básico aqueles que não tem nenhuma qualificadora.
    - e não é estelionato porque tem a lei especifica do bingo a chamada ¨lei pelé¨.
    Atualmente os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional (art. 59 da Lei 9.615/98).
    Art. 79 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo do bingo:
    Pena – reclusão de um a três anos, e multa.
  • O estabelecimento era de bingo, no entanto o jogo mencionado era de azar, "video poker" é defeso em lei.


    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

  • Para os efeitos legais, são considerados jogos de azar todos aqueles em que os ganhos e as perdas dependem, exclusiva ou principalmente, da sorte do jogador. Sendo assim, tornam-se objetos de proibição quaisquer jogos ou apostas onde o ganho dependa do acaso, e não da habilidade do jogador. No Brasil, os jogos de azar foram proibidos pela primeira vez no dia 30/4/1946, por força de um decreto-lei editado pelo então Presidente da República, Eurico Gaspar Dutra. À época, esta proibição causou grande revés econômico, visto que os jogos de azar, até então liberados, geravam receita para muitas cidades turísticas no país. Mais tarde, o próprio Estado flexibilizou sua posição em relação ao tema e editou o Decreto Lei número 594/69, autorizando a União a explorar de forma exclusiva e indelegável as loterias federais. Na década de 90, a Lei Zico, e depois a Lei Pelé (Lei 9.615/98), autorizaram os clubes desportivos a realizar jogos de azar na forma de bingos, permitindo-lhes captar recursos ao esporte. Este permissivo perdurou até a Lei Maguito (Lei número 9.981/00), que novamente proibiu a exploração de qualquer tipo de bingo, seguida pela Medida Provisória número 168 (20/2/2004), que estendeu tal proibição também às máquinas caça-níqueis e anulou quaisquer autorizações, licenças e permissões para exploração de jogos de azar.
     
    Contravenção
    Desde então, todos os jogos de azar estão sujeitos à pena de prisão simples e multa por violação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei número 3.688/41). Se não constituir ilícito mais grave, comete esse ilícito contravencional aquele que explora comercialmente casa de apostas, cartelas ou bingos (ainda que para fins beneficentes), jogos de cartas e máquinas caça-níqueis.
    Fraude
    As máquinas caça-níqueis podem ser programadas para enganar o apostador. Com uma simples alteração no código eletrônico, elas liberam pequenos ganhos que induzem o apostador a continuar jogando, sob a ilusão de que o sucesso depende da sua habilidade pessoal ou da própria sorte. Nessa compulsão, ele se lança ao jogo até ver arruinado seus recursos, sem qualquer chance de lucro real.
    Estelionato
    Se alcançar um grande número de pessoas (por exemplo: bingos pela TV, máquinas caça- íveis, etc), os responsáveis por este tipo de ganho fraudulento praticam o chamado estelionato coletivo (artigo 2°, Lei Federal número 1.521/51). Com pena que pode chegar até 2 anos de detenção, este comando legal prevê punição aos crimes contra a economia popular, cujos autores obtêm ou tentam obter lucros ilícitos em detrimento do povo em geral.
    Sendo assim a Resposta esta ERRADA devido a afirmação de Estelionato Básico.
  • O artigo 79 da  lei 9.615/98, mencionado pela colega, já foi revogado pela lei 9.981/00, portanto não tem mais aplicação.
  • Bom dia!

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato
     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:
    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
     
    Art. 2º São crimes desta natureza.
    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
    (...)

    Muito obrigada, Natália.
  • Entendo que não procede o crime contra a economia popular (lei 1.521/51) pois ele é definido, de acordo com o art. 2º, parágrafo único como:

     

    "Art. 2º (…)

    Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção".

     

    Portanto, videopôquer não se encaixa como de primeira necessidade e nem como indispensável à subsistência do indivíduo.

    Outra descaracterização possível é que se for como a colega afirmou, o agente que emprega a fraude contra apenas UMA pessoa ou contra UM GRUPO DETERMINADO, cairia no estelionato (reclusão de 1 a 5 anos) porém se emprega contra o POVO OU UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS (ou seja, mais gente do que um número determinado), cairia na economia popular (detenção de 6 meses a 2 anos). Nesse caso seria muito melhor lesar centenas de pessoas desconhecidas do que apenas uma ou um grupo conhecido pois a pena seria teoricamente menor.

    Na aula do prof. Leonardo Pantaleão (Curso Damásio) foi dito que a exploração da máquina caça-níquel (que entendo equiparada a do videopôquer) caracteriza contravenção do art. 50 (jogo de azar), decreto-lei 3.688/41 (lei das contravenções penais). Porém, se o agente manipula a máquina, para que NINGUÉM ganhe, comete estelionato (art. 171, CP).

    Segue um trecho do livro "Direito Penal Esquematizado - parte especial, p.429, 2011" do prof. Victor E. R. Gonçalves:

     

    "Quem banca jogo de azar incorre na contravenção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais, cujo nome é exatamente “jogo de azar”. Ocorre que, para que haja efetivamente jogo de azar, é necessário que o apostador possa vencer, dependendo, total ou parcialmente, da sorte. Assim, se o responsável pelo jogo tiver empregado alguma fraude para inviabilizar a possibilidade de vitória do apostador, o crime será o de estelionato".

     

    Portanto, a meu ver, para acertar a questão, o candidato precisaria "dosar" o nível do "fraudar e lesionar" imposto no enunciado. Se o fraudar do agente possibilitou à vítima chance de ganho, ainda que mínima, cairia na contravenção. Se não possibilitou nenhuma chance de ganho, cairia no estelionato. Eu considerei essa última hipótese e errei a questão.

    O tema envolve outras teorias como por exemplo a da torpeza bilateral mas a banca deve ter considerado a infração da questão uma contravenção penal.

  • Casas de bingo (que oferecem o jogo de bingo e caça-níqueis) voltaram a ser proibidas no Brasil em 2004. O jogo estava proíbido desde 1946 através de decreto-lei do presidente Eurico Gaspar Dutra e foi readmitido pela Lei Zico (Lei 8672/93), de 1993, e reafirmada cinco anos depois pela Lei Pelé (9615/98). A nova proibição foi decretada pelo Presidente Lula através de Medida Provisória 168/04 em fevereiro de 2004, após o Escândalo dos bingos.

  • Conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 2º, IX c/c o art. 1º, ambos da Lei nº 1521/51: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.” (...) Art. 2º São crimes desta natureza. (....) IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes).


    Não sendo possível determinar-se quem seja a vítima, não se configura o crime de estelionato, no qual o bem jurídico tutelado é o patrimônio de pessoas certas e determináveis.


    Por outro lado, não se configura a contravenção penal prevista no art. 50 do decreto-lei nº 3668/41, eis que, havendo programação da máquina de videopôquer, a sorte da vítima (elementar da contravenção tratada) seria irrelevante. Demais disso, o pôquer eletrônico é um espécie de jogatina que não se enquadra numa das modalidades de aposta (corridas de cavalo ou sobre competição esportiva), nos termos dos incisos do §3º do art. 50 do mencionado diploma legal.


    Resposta:  Errado


  • faltou DETERMINAR a VITIMA

  • Dei uma pesquisada, e vi que se trata da tipificação do art.2º, inciso IX, da Lei nº1.521/51. Não há determinação do sujeito passivo; é o povo em sentido geral. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/doutrinas/doutrinas_autores/tipificacaomaqscniqueis.doc

  • Praticou o crime contra a Economia Popular.

  • crime de fraude, quando o sujeito passivo, sequer é enganado mediante acordo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

     

  • ESTELLIONATO= M ANTER PESSOA EM ERRO PARA OBTER VANTAGEM!

  • Errado.

    ESTELIONATO = PESSOA DETERMINADA

    CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR = PESSOA INDETERMINADA


    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato 
     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:
    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.
     
    Art. 2º São crimes desta natureza.
    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
    (...)

  • Bem basiquinho kkkkkk

  • É caso de crime contra a economia popular pois atinge pessoas indeterminadas.

  • Gabarito: Errado.

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. 

    para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.
     

  • Questão ERRADA. TODAVIA,

    eu diria que a conduta NÃO É CONTRA A ECONOMIA POPULAR, mas sim, um TIPO ESPECÍFICO DE ESTELIONATO (Art. 174, do CPB): Induzimento à especulação

    Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Digo isso pelo motivo de ter a questão DEMONSTRADO que foi para um GRUPO ESPECÍFICO (somente os apostadores do estabelecimento). Portanto, não caberia aplicar a Lei dos Crimes contra Economia Popular, e sim o art. 174 do CPB.

  • "A vítima, no estelionato , deve ter a capacidade para ser iludida, pois, do contrário, ocorrerá abuso de incapazes. Deve, ainda, ser determinada, pois se incerta estaremos diante, por exemplo, do crime previsto no art. 2º, XI, da Lei 1.521/51 (alteração de taxímetros, de balanças, de bombas de combustíveis). 

     

    Rogério Sanches. 

  • Gabarito duvidoso:  NO JOGO DE AZAR A FRAUDE, ELIMINANDO O FATOR SORTE, TIRA AO SUJEITO PASSIVO TODA A POSSIBILIDADE DE GANHO. O JOGO TORNA-SE, ENTÃO, SIMPLES ROUPAGEM, PARA" MISE-EN-SCENE ", DESTINADA A OCULTAR O EXPEDIENTE DE QUE SE SERVE O CRIMINOSO PARA ILUDIR A VÍTIMA". (DESEMBARGADOR MANOEL DA COSTA LEITE - IN MANUAL DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). O JOGO DA CHAPINHA, OU O "JOGO DO PINGUIM" SÃO FORMAS DO ESTELIONATO E NÃO MERA CONTRAVENÇÃO DO ART. 50 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS . RECR CONHECIDO E PROVIDO.

    RE 87. 812/ PR

    Alguém pode me explicar?

  • Estelionato= Pessoa determinada.

  • Cada comentário é um tipo de crime... rsrs.

    Ao meu ver a questão está certa mesmo.. kkkkkk

  • Art. 2º,IX, LEI 1.521/51: obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

  • GABARITO: ERRADO

     

    ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

     

  • ESTELIONATO-> Pessoa determinada.

    CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR-> Pessoas indeterminadas.

    A conduta descrita configura crime contra a economia popular e não estelionato. Gabarito: Errado.

    Veja:

    Estelionato

     Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (...)

    Perceba que para que esteja configurado o estelionato, o tipo exige que o autor volte sua ação contra ALGUÉM, ou seja, deve ser direcionada a uma pessoa ou a um grupo específico.

    E, na questão, a conduta atingia a população em geral sendo, por isso, crime contra a economia popular:

    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.

     

    Art. 2º São crimes desta natureza.

    IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

    (...)

  • ESTELIONATO- PESSOA DETERMINADA

    PICHARDISMO - PESSOAS INDETERMINADAS

  • Resumo

    • Todos os crimes são DETENÇÃO, não tem reclusão.
    • As bancas não costumam cobrar muito os crimes em si, exceto PICHARDISMO e USURA.
    • A incidência maior de cobrança é na parte processual.
    • As circunstâncias agravantes são importantes.
    • Súmula 498 – STF → Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
    • julgamento dos crimes contra a economia popular.