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ID
5376619
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

       A Lei n.º 12.527, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi  promulgada  em  18  de  novembro  de  2011  e  entrou  em   vigor seis meses depois, sendo regulamentada pelo Decreto  n.º  7.724/2012.  A  LAI  é  resultado  de  um  esforço  da Administração  Pública  de  trazer  mais  transparência  ao governo  e  de  disponibilizar  ao  cidadão  as  informações  de caráter  público,  instituindo  obrigações,  prazos  e procedimentos  para  a  divulgação  de  dados  prevista  pela Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, inc. XXXIII, no art. 37, § 3.º, inc. II, e no art. 216, § 2.º.

Internet: <www.justica.gov.br>(com adaptações). 

Conforme a Lei n.º 12.527/2011, julgue o item.


As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas devem ser objeto de restrição de acesso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    --

    Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

  • errada

    Lei 12.527/2011

    Art. 4º III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

    Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

    Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos

    direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto

    de restrição de acesso.