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GABARITO CERTO - contudo fiquei em dúvida na parte em que diz "classificando‐as pela ordem de preferência". Se alguém puder explicar.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
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Ordem de preferência??? Não entendi
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Não concordei com o gabarito pelo fato de colocar “ordem de preferência “.
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Ordem de preferência? alou
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Essa "ordem de preferência" me confundiu
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Discordo, pois se o julgamento é objetivo não deveria ter ordem de preferência.
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Oxe
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Não tem preferência nenhuma, pois o critério é objetivo, formal, sem subjetividade.
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No art. 3º a Lei nº 8666 diz que como forma de desempate pode adotar critério de preferência: produzidos no país, pessoa com deficiência, manufaturados e afins.
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Ao meu ver a expressão "ordem de preferência" da questão se refere a contratar com o serviço público, se alguém tiver alguma fundamentação por favor colabore com os demais.
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Acredito que essa "ordem de preferência" pode estar relacionada à margem de preferência.
A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor. Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
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Existe preferência no proc. licitatório, sim. Ela está prevista no art. 3º, §2º da L 8.666/93, sendo a seguinte: produtos ou serviços produzidos no Brasil; produzidos por empresas brasileiras; que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Brasil; que empreguem reabilitados da Previdência.
Essa ordem de preferência é utilizada como critério de desempate.
OBS.: Lembrando que o Estatuto das Microempresas também possui previsão de empate ficto no caso da empresa licitante ser ME ou EPP.
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uai
creio que a ideia de referencia seria contrário ao critério OBJETIVO
tá mais para subjetivo
tipo, há escolhe ai essa empresa pois tenho preferência por ela.
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Gabarito correto!
Quanto à margem de preferência questionado em alguns comentários, dispõe a Lei que:
Art. 3º, § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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redação terrível da filha da cespe
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Ordem de preferência me pegou também!
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Caros, pensem na modalidade de licitação CONCURSO.