A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, XVI da Constituição Federal:
Art. 37, XVI, CF/88: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
I- Correta. Art. 37, XVI, “a” da CF/88 ora transcrito.
II- Incorreta. Não é possível acumular três cargos de médico ou privativos de profissionais de saúde, ainda que haja compatibilidade de horários, vez que o limite máximo nesse caso é de dois cargos ou empregos, conforme o art. 37, XVI, “c” da CF/88 ora transcrito.
III- Correta. Art. 37, XVI, “b” da CF/88 ora transcrito.
IV- Correta. Art. 37, XVI, “c” da CF/88 ora transcrito.
GABARITO DA MONITORA: “B” (Estão corretos os itens I, III e IV).
O exame desta questão deve ser efetivado à luz do disposto no art. 37, XVI, da CRFB, que, ao tratar dos casos de acúmulo de cargos públicos, assim prevê:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Como se extrai do teor da norma acima, as assertivas I, III e IV corresponde, precisamente, às alíneas "a", "b" e "c", razão pela qual estão corretas.
Por seu turno, a assertiva II se mostra equivocada, porquanto inexiste a possibilidade de acúmulo de três cargos de médico ou
privativos de profissionais da saúde, e sim, tão somente, dois cargos desta natureza, desde que as profissões sejam regulamentadas.
Gabarito do professor: B