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A reposta desta questão é encontrada no artigo 86 da CF/88:
A) §1º, inciso I: O Presidente ficará suspenso de suas funções: - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
B) "caput": Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (Gabarito);
C) § 4º: O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
D) § 3º: Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
E) § 2º: Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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Esse artigo cai muito: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (juízo de admissibilidade)
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Nas Infrações penais comuns:
Recebida a denúncia ou a queixa pelo STF
Nos crimes de responsabilidade:
Instaurado o processo pelo Senado Federal
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Juízo de adssimibilidade = Câmara dos Deputados = 2/3.
Bons estudos!
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Essas questões politiqueiras não deveriam fazer parte da banca
Mesmo desejando fortemente, isso não vai acontecer...
Deveriam separar as coisas
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GABARITO: LETRA B
A) o Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.
Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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B) admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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C) o Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, desde que se configurem como crimes hediondos.
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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D) nas infrações comuns, antes da prolação da sentença condenatória pelo STF, o Presidente da República estará sujeito a prisão, desde que autorizada por decisão de dois terços do Plenário.
Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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E) se decorrido o prazo de noventa dias da suspensão do Presidente de suas funções e o julgamento não estiver concluído, cessará automaticamente o afastamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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Galera.. montando um grupo no whats pra quem esteja estudando com sangue nos olhos pra Alesp... A intenção é dividir materiais, tirar duvidas, propor desafios, etc... Chama no PV
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Gab b!!
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.