Analisemos cada afirmativa, levando-se em consideração a cartilha do Conselho Nacional do Ministério Público acerca denominada "Assédio Moral e Sexual - Previna-se", disponível no site de tal Instituição:
I. O constrangimento é entendido como requisito
para a configuração do assédio sexual.
CERTO
De fato, à luz do entendimento externado pelo CNMP, o constrangimento figura como requisito para a configuração do assédio sexual, como se vê do seguinte trecho de tal cartilha:
"Requisitos para a sua configuração
a) Constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima, para fins de responsabilidade penal. Do ponto de vista trabalhista, o assédio sexual entre colegas de mesma hierarquia pode ser caracterizado e gerar responsabilidade ao empregador/Poder Público, ainda que por omissão, porque não garantiu um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio."
II. Tanto no assédio moral como no assédio
sexual, observa-se com frequência, que eles
são cometidos por pessoas que apresentam
condição hierárquica de superioridade do
emprego, de cargo ou da função.
CERTO
Novamente se trata de assertiva correta, uma vez que, embora não seja essencial, a condição hierárquica é, sim, apontada pelo CNMP como um elemento frequento no bojo dos assédios moral e sexual. A este respeito, confiram-se os trechos a seguir destacados, extraídos da referida cartilha:
"Assédio moral na Administração Pública
Algumas características que tornam o ambiente mais propício à prática de assédio:
- Estrutura hierarquizada;
(...)
A forma mais comum do assédio moral acontece em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração. Essa forma de assédio pode partir de um ou mais superiores e se dirigir a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da(s) vítima(s) em seu ambiente de trabalho.
Embora a situação mais comum seja a de o assédio moral partir de um superior para um subordinado, muitas vezes pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico, ou mesmo partir de subordinados para um superior, sendo este último caso, entretanto, mais difícil de ocorrer.
(...)
O assédio sexual atinge, mais frequentemente, as mulheres e constitui uma das muitas violências sofridas em seu dia a dia. De modo geral, acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Tal atitude, ainda que menos comum, pode ocorrer tendo os homens como vítimas. Ademais, é importante frisar que o assédio sexual no ambiente de trabalho não se restringe às situações hierárquicas, podendo ocorrer assédio sexual horizontal."
III. O assédio moral ainda não faz parte,
expressamente, do ordenamento jurídico
brasileiro. Quanto às empresas de iniciativa
privada, contudo, existem projetos de lei em
diferentes cidades e estados.
CERTO
De novo, trata-se de proposição afinada com a cartilha do CNMP acerca do tema, como se infere do trecho abaixo colacionado:
"Proteção legal
O assédio moral ainda não faz parte, expressamente, do ordenamento jurídico brasileiro, quanto às empresas de iniciativa privada, contudo, existem projetos de lei em diferentes cidades e estados, a fim de regulamentá-lo, a exemplo do Projeto de Lei nº 4.591/01, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais em desfavor de seus subordinados, alterando o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90)."
Do exposto, todas as proposições são verdadeiras.
Gabarito do professor: A