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Constituição Federal
Art. 225 [...]
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Complementando:
A questão versa acerca da EC 96/2017, conhecida como "da vaquejada", cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF no bojo da ADI 5728.
Sobre o tema, Tiago Fensterseifer e Ingo Sarlet já escreveram em diversas oportunidades, dentre as quais:
[...] No caso da EC 96/2017 e diante de tal contexto, o legislador, no exercício do poder de reforma constitucional, extrapolou a sua margem de discricionariedade e aviltou os limites materiais impostos pela norma constitucional originária inscrita no VII do parágrafo 1º do artigo 225, subvertendo o regime jurídico constitucional ecológico, notadamente na seara da proteção dos animais não-humanos e incidindo, ademais, na violação ao princípio da proibição de retrocesso ecológico, de modo que se impõe, pelas razões expostas, o reconhecimento da inconstitucionalidade do novo parágrafo 7º inserido no artigo 225 da CF/1988, o que esperamos seja o entendimento do STF no julgamento da ADI 5728/DF, que se aproxima […] (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-18/direitos-fundamentais-ec-962017-vaquejada-adi-5728df)
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GABARITO - A
Art, 255, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem social.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 225, §7º: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
E- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Obs.: a título de conhecimento, a emenda constitucional estampa o que se denomina "efeito backlash" (também chamado de reação legislativa/superação legislativa da jurisprudência/ativismo congressual/reversão jurisprudencial), que ocorre quando o Poder Legislativo responde à atuação ativista do Poder Judiciário.
Em breve síntese, foi o que ocorreu no caso da vaquejada (prática comum no Nordeste). Em 2016, o STF havia decidido, no julgamento da ADI 4983/CE, pela inconstitucionalidade da Lei 15.299/CE (que regulamentava a vaquejada), por entender que a atividade era cruel com os animais e, portanto, que contrariava a Constituição.
O Congresso Nacional, um mês após a decisão, editou a Lei 13.364/2016, que considera a vaquejada manifestação cultural, e, em seguida, alterou a Constituição, acrescentando o parágrafo que consta na alternativa A para possibilitar a vaquejada.
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Infelizmente, gabarito a). Um retrocesso
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GABARITO: A
Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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Pra quem não se recorda, foi a EC referente a "autorização" da vaquejada
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infelizmente, esta disposição foi inserida com a Emenda Constitucional nº 96, de 2017, após decisão do STF sobre a vaquejada.
Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º, do art. 215, desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do meio ambiente. Sobre
o tema, é correto afirmar que a Emenda Constitucional n° 96 de 2017 incluiu o
parágrafo §7° ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, dispondo o que se
enquadraria como práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Sendo assim, o
supracitado dispositivo determina que:
Art. 225, §
7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não
se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde
que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta
Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do
patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica
que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 96, de 2017).
Portanto, a
alternativa que completa as lacunas do texto do enunciado é a de letra “a”,
sendo as demais incompatíveis com a CF/88.
Gabarito do
professor: letra a.