Créditos Adicionais
Suplementares: São usados para reforçar uma dotação que se mostrou insuficiente.
a) é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
b) o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
c) terão vigência limitada ao exercício de autorização.
d) a LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
e) são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
f) é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
g) sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
CESPE. 2020. O crédito especial cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro pode ser reaberto e incorporado ao orçamento do ano seguinte, desde que respeitado o limite do seu saldo.
Especiais: Destinados a despesas que não tinham uma dotação específica;
a) são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
b) não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
c) sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
Extraordinários: Destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Não depende, para ser aberto, da indicação de recursos e de autorização legislativa prévia. O mesmo já não ocorre com os demais. Sendo que a indicação de recursos e a autorização legislativa pode vir contida na própria LOA, no caso dos créditos suplementares.
a) serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo nos demais entes.
b) não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
c) a indicação da fonte de recursos é facultativa.
Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais.
Primeiramente, vamos ler o art. 41 da Lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Vamos, então, analisar as alternativas.
I. CORRETO. Segundo o art. 41, I, da Lei 4.320/64, realmente,
os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II. CORRETO. Segundo o art. 41, II, da Lei 4.320/64, realmente,
os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III. CORRETO. Segundo o art. 41, III, da Lei 4.320/64, realmente,
os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
IV. ERRADO. Não existem créditos adicionais excedentes. São
apenas os três listados no art. 41 da Lei 4.320/64.
Logo, apenas o item IV está incorreto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".