Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
(...)
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
(...)
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
A
A contratação do gestor com formação em administração é irregular, tendo em vista que prestar assessoria e consultoria com relação à matéria do âmbito de atuação do Serviço Social é atribuição privativa do assistente social. Assim, o profissional deve comunicar o conjunto CFESS/CRESS para que a empresa regularize a situação.
B
Prestar assessoria e consultoria não faz parte do rol das competências e atribuições privativas do assistente social. Sendo assim, o profissional não pode exercer tal função respondendo como assistente social.
C
Prestar assessoria e consultoria não faz parte do rol das competências e atribuições privativas do assistente social, entretanto, de acordo com as normativas do conjunto CFESS/CRESS, o profissional deve encaminhar uma solicitação de autorização ao CRESS de sua jurisdição para que possa exercer a função para a qual foi contratado como assistente social.
D
Prestar assessoria e consultoria com relação à matéria do âmbito de atuação do Serviço Social faz parte das competências do assistente social. Sendo assim, outros profissionais também podem fazê-lo, desde que respeitando o código de ética, as normativas legais e garantindo a especificidade de cada área de atuação.
E
Prestar assessoria e consultoria com relação à matéria do âmbito de atuação do Serviço Social faz parte das atribuições privativas do Serviço Social. Entretanto a contratação do administrador não é irregular, desde que o conjunto CFESS/CRESS autorize a atuação multidisciplinar e ambos os profissionais tenham o mesmo objeto de intervenção.