-
LETRA B.
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
-
b) válidos, em razão da teoria do agente de fato.
De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do “funcionário de fato”, ou “agente público de fato”.
- O Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não foram viciados.
(MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo , Editora Malheiros, 32ª edição, pág. 251).
-
Gabarito: LETRA B
Segue um resuminho p você não confundir:
1) usurpador de função é ≠ de funcionário de fato
2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
3) O usurpador de função é alguém que:
→ não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos;
→ não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.
→ atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:
→ cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)
5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:
~> não acarretem lesão ao interesse público
~> nem prejuízo a terceiros.
7) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.
8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.
-
Serão válidos tendo em vista que os agentes putativos, aqueles que agem como tal e não possuem os requisitos, terão seus atos mantidos caso não tenham gerado prejuízo.
Além disso, receberá remuneração pelo serviço prestado.
Vejamos o exemplo da questão abaixo:
Ano: 2018 Banca: cespe Órgão: PF
Pedro, após ter sido investido em cargo público de determinado órgão sem a necessária aprovação em concurso público, praticou inúmeros atos administrativos internos e externos.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que segue.
Pedro é considerado agente putativo e, ainda que não tenha sido investido legalmente, deverá receber remuneração pelo serviço prestado no órgão público.
CERTO!
-
Gabarito: B
Cuidado para não confundir funcionário usurpador de função pública com funcionário de fato (teoria da aparência)
Funcionário usurpador de função.
- Investimento em cargo público de forma ilegal ou irregular
- Os atos são inexistentes
- Comete crime
Funcionário de fato (teoria da aparência)
- Provimento legal
- Não observa algum requisito essencial a investidura do cargo
- Os atos são válidos.
Outras questões sobre o tema.
FCC/DPE-AM/2018/Defensor Público: O ato praticado por servidor cuja investidura no cargo é irregular, por ausência de prévia aprovação em concurso público, é válido desde que presentes a aparência de regularidade, a boa-fé e a conformidade ao direito, com fundamento na teoria do funcionário de fato. (correto)
FGV/TRT 12ª/2017/Oficial de Justiça: João foi nomeado e empossado no cargo de Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Após um ano em exercício das funções públicas inerentes ao cargo e mediante regular processo administrativo, foi declarada a nulidade de seu ato de nomeação, por vícios insanáveis consistentes em burla pelo servidor às regras do concurso público.
Os atos praticados por João na Vara do Trabalho onde estava lotado, como certidões por ele expedidas, serão:
d) válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé;
Bons estudos!
Adsumus
-
GABARITO - B
Servidor de fato - Atos válidos avalianda a boa-fé.
Usurpador - Atos inexistentes
-
Princípio da segurança jurídica.
-
GABARITO: B
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
-
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Ocorre este tipo de vício quando um particular, com DOLO de praticar crime, usa da função pública, praticando atos que, por óbvio, não possui competência. Tal ato é nulo e dele não se origina direitos, além de ser crime.
FUNÇÃO DE FATO: Aqui não há dolo por parte do agente, apenas um erro na sua nomeação, que vicia os atos proferidos por ele enquanto na ativa. Deve-se tomar cuidado, pois aqui há sim ANULAÇÃO, porém, com efeitos ex nunc, respeitando assim, os direitos adquiridos dos particulares que agiram de boa fé.
-
Vista a configurada fraude no diploma pelo agente investido ao cargo público, o que data venia vem a demonstrar patente conhecimento e ma-fe do suposto agente público, parece-me bem estranho a possibilidade de considerar validos os atos por ele praticados (???). Errei esta questão por pensar que tal teoria só fosse possível ,em caso de falta de ma-fe do agente publico empossado de forma forma irregular.
-
Agentes de fato se dividem em 2 tipos:
• Agentes Putativos → Ilegalidades na sua investidura.
• Agentes Necessários → Casos de emergência.
Atos praticados por esses agentes são válidos.
-
Letra B, caso de Funcionário de fato - investidura no cargo foi irregular.
Não é caso de usurpador de função.
seja forte e corajosa.
-
"....havia fraudado o diploma requisitado para o cargo" entendo que essa passagem deixou claro a atitude dolosa do indivíduo, sendo necessário a nulidade dos atos praticados pelo "agente público".
Confesso que não entendi essa questão
-
usurpação de função= ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.
função de fato ou agente putativo= ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239).
O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.
.
-
A questão trata de agente/funcionários de fato!!
-
Eu entendo desta forma:
A função de fato diz respeito aos atos administrativos praticados pelo funcionário público que está investido de forma irregular no cargo, ou seja, ele exerce aquela função como se assim fosse, até o momento que a Administração Pública verifique a falha na sua investidura.
Diante disso, a Administração Pública irá verificar se os beneficiados pelos atos praticados pelo servidor investido irregularmente agiram de boa fé ou má fé. Se boa-fé (nas questões em que não há menção sobre esses atos, presume-se esta), os atos serão considerados válidos, como é o caso da questão. Se má-fé (ex: se um dos beneficiados sabia que esse funcionário tinha falsificado o diploma e mesmo assim se valeu dos atos), serão considerados inválidos, acarretando a anulação do respectivo ato.
Gabarito: Letra B
-
Gabarito aos não assinantes: Letra B.
Pela teoria da aparência, um dos pilares da teoria do funcionário de fato, os atos praticados por servidor que foi irregularmente investido no cargo, embora contenha vícios, devem ser mantidos, devidos aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima.
Portanto, os atos devem ser mantidos.
(Q260841/CEBRASPE/212) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes. (Errado)
- Não se confunde com a teoria da realidade:
(Q209608/CEBRASPE/2011) Tendo em vista a aplicação da teoria da realidade, a doutrina administrativista entende válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo, emprego ou função pública. (Errado)
-
Gabarito B
Segundo Di Pietro, o ato praticado por funcionário de fato (agente de fato) é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.
-
ADENDO
A teoria do órgão reconhece a responsabilidade do Estado em relação aos atos praticados pelos denominados “funcionários de fato”/ putativo. ( assim considerados os que foram irregularmente investidos em cargos, empregos ou funções públicas).
- # No caso de gestor de negócios - agente necessário, a responsabilidade do estado é aplicada pela teoria da aparência. ( não pode ser utilizada a teoria do órgão, como acima, pois ausente qualquer indício de investidura.)
-
Gabarito: B, segundo Di Pietro.
Sou corretora de redações, além de concurseira. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação entrar em contato pelo 21987857129.
-
Função de fato: investido, mas irregularmente – teoria da aparência perante 3ºs de boa-fé. (A teoria do "funcionário de fato" OU "agente público de fato",)
- Ato VÁLIDO e EFICAZ.
-
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, citado Bandeira de Mello: "Sobre funcionário de fato, é exemplar esta lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello; “De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do ‘funcionário de fato’ (ou ‘agente público de fato’). ‘Funcionário de fato’ é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do principio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos havería um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se locupletaria com trabalho gratuito.”
Ou seja, não é por causa da teoria dos agentes de fato, mas por causa da teoria da aparência, boa-fé, segurança jurídica, legítima confiança que os atos são convalidados pela Administração. Não doutrina há "teoria dos agentes de fato", mas os atos só são convalidáveis pela motivos já expostos acima...
Enfim, seguimos errando com o CESPE;
-
GABARITO: Letra B
A TEORIA DA APARÊNCIA é adotada pelo direito administrativo brasileiro em decorrência da Teoria do Órgão, na qual consideram que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos, de modo que quando os agentes públicos atuam, tal atuação é imputada ao Estado. Assim, suponhamos o caso de alguém que tenha sido investido irregularmente no serviço público por meio da fraude em concurso público. Cinco anos depois, foi descoberta a fraude. Naturalmente, a nomeação deste servidor (funcionário de fato) será anulada. E os atos praticados por ele? Serão anulados? Se por exemplo esse “servidor” fosse do STJ e tivesse protocolado 300 petições iniciais durante o período em que trabalhou, serão esses processos anulados também? Não! Nenhum usuário do serviço público poderia supor que ele tivesse fraudado o concurso. O “agente” tinha aparência de servidor e, por isso, os atos por ele praticados licitamente não poderão ser anulados. Isso se dá em razão do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
-
A questão indicada está relacionada
com os atos administrativos.
A) INCORRETA. Os atos praticados são válidos, em virtude da
teoria do agente de fato.
B) CORRETA. A teoria do “funcionário de fato" ou a teoria do
“agente público de fato", refere-se aquela que embora a investidura do funcionário
tenha sido irregular, a situação possui aparência de legalidade. Dessa forma,
em nome dos princípios da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança
jurídica e da presunção de legalidade, são considerados válidos os atos por ele
praticados caso não sejam viciados por outro motivo.
C) INCORRETA. A forma pode ser entendida como o modo de
exteriorização do ato administrativo. A forma exigida pela lei geralmente é
escrita. No caso em questão, o servidor não havia concluído o nível de
escolaridade exigido e havia fraudado o diploma requisitado. Logo, não se trata
de um vício na forma.
D) INCORRETA. Os atos praticados são legais, em razão da teoria
do agente público de fato.
E) INCORRETA. Os atos praticados são regulares, em virtude da
teoria do agente público de fato.
Gabarito do Professor: B)
-
É possível a convalidação de atos administrativos praticados com o vício de competência – vício sanável. Dessa forma, os atos praticados pelo agente putativo - que é aquele investido de forma irregular, sem concurso público - são considerados válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
-
Segundo DI PIETRO, agente de fato ou a função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda APARÊNCIA DE LEGALIDADE.
EX.: Inexistência de formação universitária para função que a exige.
-
Ocorre a função de fato quanto a pessoa foi investida no cargo, mas há alguma irregularidade na sua investidura. Aplicando-se a teoria da aparência, podemos dizer que o ato será considerado válido ou, pelo menos, os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.
Todavia, no caso de usurpação de função, o fato será considerado inexistente.
#retafinalTJRJ
-
aos meus olhos seria caso de usurpação de função se pra ser investido houve fraude vai entender essa cespe...
-
Mais sobre a teoria da aparência em https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/60c97bef031ec312b512c08565c1868e?palavra-chave=apar%C3%AAncia&criterio-pesquisa=e :
Álvaro Malheiros conceitua a aparência de direito “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (in Malheiros, Álvaro Aparência de Direito. Publicado na Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos - vol. 1, p. 955 – 1006, Jun / 2011 DTR\2012\1188. Disponível no endereço eletrônico https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3971672/mod_resource/content/ 0/RTDoc%2002-08-2017%209_48%20%28AM%29.pdf – acesso em 13/09/2018).
Detalhando ainda mais o conceito, o professor Vicente Ráo reforça a necessidade de conjugação da boa-fé com o erro escusável e aponta requisitos essenciais subjetivos e objetivos para a aplicação da teoria:
Requisitos essenciais objetivos:
a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito;
b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas;
c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Requisitos subjetivos essenciais:
a) a incidência em erro de quem, de boa-fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera;
b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.
Como se vê, não é apenas a boa-fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos (RÁO, Vicente, Ato Jurídico, 3ª tiragem, São Paulo: Max Limonad, s/d., p. 243)
-
Gabarito: LETRA B
Segue um resuminho p você não confundir:
1) usurpador de função é ≠ de funcionário de fato
2) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
3) O usurpador de função é alguém que:
→ não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos;
→ não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.
→ atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
4) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele:
→ cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. (TEORIA DA APARÊNCIA)
5) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
6) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que:
~> não acarretem lesão ao interesse público
~> nem prejuízo a terceiros.
7) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.
8) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal, JAMAIS seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.