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ID
5379796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Uma assistente social contratada pela empresa Alfa praticou as seguintes ações no desenvolvimento das suas atividades profissionais:
I utilizou-se do seu cargo de chefia para prejudicar o trabalho de outra colega de profissão, para fins de promoção e aumento de vencimentos;
II publicou, em seu nome, trabalhos de terceiros.
De acordo com o Código de Ética do(a) Assistente Social, nessa situação hipotética, as ações I e II praticadas pela profissional são consideradas violações

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética do/a Assistente Social - 1993

    Art. 28 Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:

    artigo 3º - alínea c;

    artigo 4º - alínea a, b, c, g, i, j;

    artigo 5º - alínea b, f;

    artigo 6º - alínea a, b, c;

    artigo 8º - alínea b;

    e artigo 9º - alínea a, b, c; artigo11 - alínea b, c, d; 

    Disponível: http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf

  • O código de ética NÃO classifica as infrações como leves e moderas.

    No entanto, o código tem um rol com infrações especialmente graves!

  • Essa questão não é tão simples assim porém da forma como foi disposta as alternativas se tornou fácil, pois no código de ética não existe classificações de leves e moderadas nas infrações. O que existe são as infrações graves e especialmente graves.

    Art..28 Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito as seguintes disposições:

    Art. 3 - Alínea c: Abster-se, no exercício da profissão, de práticas que caracterizam a censura, esse aumento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência os órgãos competentes;

    Art. 4 - alínea a: É vedado ao assistente social: transgredir qualquer preceitos deste código, bem como da lei de regulamentação da profissão; b: Praticarem ser conivente com condutas anti éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais; c: Acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste código; g: Substituir profissional que tem as filhas onerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo dessa numeração, demissão ou transferência; i: Adulterar resultados que fazer declarações falaciosas sobre situações ao estudo de que tome conhecimento; J: as assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalho de terceiros, mesmo que é executado sob sua orientação.

    Art. 5: São deveres do assistente social nas suas relações com os usuários:

    b: garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas respeitando bem mal praticamente as decisões dos usuários mesmo que sejam contrárias aos valores e as crenças individuais dos profissionais, resguardados os princípios deste código; F: fornecer a população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo serviço social e a suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;

    art. 6: É vedado ao assistente social:

    a: Exercer sua autoridade de uma amiga a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses; B: aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social/usuário para obter vantagens pessoais ou para terceiros: C: bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que vem com a Gi ou de des respeitar aqueles que buscam atendimento de seus direitos.

    Como são muitos artigos ficaria muito grande o comentário. Então aconselho a leitura do código de ética por que segue até o art. 20 as infrações. Obs: esse tópico do código de ética está sendo cobrado recorrente mente pelas bancas não só pela Cesp.