Código de Ética do/a Assistente Social - 1993
Art. 28 Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
artigo 3º - alínea c;
artigo 4º - alínea a, b, c, g, i, j;
artigo 5º - alínea b, f;
artigo 6º - alínea a, b, c;
artigo 8º - alínea b;
e artigo 9º - alínea a, b, c; artigo11 - alínea b, c, d;
Disponível: http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf
Essa questão não é tão simples assim porém da forma como foi disposta as alternativas se tornou fácil, pois no código de ética não existe classificações de leves e moderadas nas infrações. O que existe são as infrações graves e especialmente graves.
Art..28 Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente graves as violações que digam respeito as seguintes disposições:
Art. 3 - Alínea c: Abster-se, no exercício da profissão, de práticas que caracterizam a censura, esse aumento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência os órgãos competentes;
Art. 4 - alínea a: É vedado ao assistente social: transgredir qualquer preceitos deste código, bem como da lei de regulamentação da profissão; b: Praticarem ser conivente com condutas anti éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais; c: Acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste código; g: Substituir profissional que tem as filhas onerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo dessa numeração, demissão ou transferência; i: Adulterar resultados que fazer declarações falaciosas sobre situações ao estudo de que tome conhecimento; J: as assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalho de terceiros, mesmo que é executado sob sua orientação.
Art. 5: São deveres do assistente social nas suas relações com os usuários:
b: garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências das situações apresentadas respeitando bem mal praticamente as decisões dos usuários mesmo que sejam contrárias aos valores e as crenças individuais dos profissionais, resguardados os princípios deste código; F: fornecer a população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo serviço social e a suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
art. 6: É vedado ao assistente social:
a: Exercer sua autoridade de uma amiga a limitar ou cercear o direito do usuário de participar e decidir livremente sobre seus interesses; B: aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social/usuário para obter vantagens pessoais ou para terceiros: C: bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que vem com a Gi ou de des respeitar aqueles que buscam atendimento de seus direitos.
Como são muitos artigos ficaria muito grande o comentário. Então aconselho a leitura do código de ética por que segue até o art. 20 as infrações. Obs: esse tópico do código de ética está sendo cobrado recorrente mente pelas bancas não só pela Cesp.