Encontramos a resposta no art. 3º, § 3º da lei 12.587/12 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA), nos incisos VI e VII.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. (gabarito letra E)