Segundo o Decreto 20.377 de 1931:
Art. 2º O exercício da profissão farmacêutica compreende:
a) a manipulação e o comercio dos medicamentos ou remédios magistrais;
b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas;
c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas de aplicações terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais;
e) as análises reclamadas pela clínica médica;
f) função de químico bromatologista, biologista e legista.
§ 1º As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
§ 2º O fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao medico que não exerça a clinica.
Por isso, a letra A é a alternativa correta.