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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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Algumas palavras que costumam aparecer nas provas das Vunesp:
PRESCINDIR = DISPENSAR.
(Prescinde = Dispensa)
(Imprescinde = Não dispensa)
Eximir (Desobrigar, Dispensar
Alcaide = Prefeito
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Prova de Dilapidação = Periculum in mora.
INDISPONIBILIDADE DE BENS:
FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.
PERICULUM IN MORA -> É presumido.
É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)
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GAB.: CERTO
Conforme entendimento do STJ, no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.853 - SP (2011/0080295-3):
É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
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CERTO
O entendimento do STJ :
"PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS (FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE)".
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Prescinde = Dispensa
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NESSE CASO, O PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO.
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GABARITO: CERTO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o periculum in mora é inerente aos atos de improbidade, de modo que para o deferimento da cautelar de indisponibilidade de bens é desnecessária a demonstração de risco ou prática de dilapidação patrimonial. Vejamos:
(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel. Min. Vice-Presidente do STJ, julgado em 26/02/2014, publicado em 19/09/2014)
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- 1.prescinde
transitivo indireto
- passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
- "p. de ajuda"
transitivo indireto
- não levar em conta; abstrair.
- "p. das coisas terrenas"
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Oi!
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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O CEBRASPE não usa a palavra "prescinde" em vão....liguem o alerta quando verem!!!
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A lei só exige para indisponibilidade de bens:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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A
questão indicada está relacionada com o tema improbidade administrativa.
Para respondê-la, faz-se necessário conhecer o
entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos:
(...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA
PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 8.249 de 1992, a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo,
atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente:
REsp 1319515/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012.
(...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Min. Mauro Campbell
Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013.
(....) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao
reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de
contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a
custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de
aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de
bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assenta na Segunda Turma do STJ o
entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está
condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial (REsp 1343371 AM
2012/0189961-5, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).
Sem
mais delongas, verificamos, então, que é correta a afirmativa da questão.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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certa
Assenta na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens NÃO está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial (REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).
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Este entendimento não estaria superado pela NOVA REDAÇÃO?
o ART. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
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A indisponibilização de bens do réu em ação de improbidade prescinde da demonstração de risco ou da prática de dilapidação patrimonial.
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Por se referir à lei, atualmente, a questão estaria errada
STJ: a decretação de indisponibilidade prescinde de demonstração de dilapidação do patrimônio
Nova redação da LIA: o pedido de indisponibilidade apenas será deferido mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Resta saber se o entendimento do STJ será superado.
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ENTENDIMENTO TRADICIONAL DO STJ: O PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO, bastando a demonstração de indícios da prática do ato ímprobo para que o juiz, fundamentadamente, em cognição sumária, decrete a indisponibilidade. Assim, seria dispensada a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo (INFO. nº 547).
ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.429/92 (LEI Nº 14.230/21):
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo APENAS SERÁ DEFERIDO mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
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ENTENDIMENTO TRADICIONAL DO STJ: O PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO, bastando a demonstração de indícios da prática do ato ímprobo para que o juiz, fundamentadamente, em cognição sumária, decrete a indisponibilidade. Assim, seria dispensada a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo (INFO. nº 547).
ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.429/92 (LEI Nº 14.230/21):
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo APENAS SERÁ DEFERIDO mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.