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.) Em suma: discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: ‘A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal’. (...) Nada há de surpreendente , então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. (...) Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária’ (Celso A. B. de Mello, Curso de direito administrativo, 15. ed., Malheiros, p. 395-396 e 836-837). 5.
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CERTO
Todos os atos do Poder Público, sejam eles vinculados ou discricionários, estão sujeitos ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
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Que redação linda!
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Bonita esta prova de CF do Quadrix.
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Controle concentrado de constitucionalidade
- A invocação das razões de Estado – além de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação de medidas legislativas – representa, por efeito das gravíssimas consequências provocadas por seu eventual acolhimento, uma ameaça inadmissível às liberdades públicas, à supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos que a informam, culminando por introduzir, no sistema de direito positivo, um preocupante fator de ruptura e de desestabilização político-jurídica.
- Nada compensa a ruptura da ordem constitucional.
- Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.
- A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias fundadas em razões de pragmatismo governamental.
- A relação do Poder e de seus agentes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito. Se, em determinado momento histórico, circunstâncias de fato ou de direito reclamarem a alteração da Constituição, em ordem a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la, desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á a prévia modificação do texto da Lei Fundamental, com estrita observância das limitações e do processo de reforma estabelecidos na própria Carta Política.
- A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do STF. O STF – que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.
- O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.
[ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
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Essa questão parece um argumento de peça processual, gostei!
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Quando a redação tá bonita, eu marco certo logo. Ainda não fui aprovado.
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Eu ia de certo só pela redação. Se a/o crush te algo assim já pode pedir em casamento
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Creio que o melhor exemplo para essa assertiva é a possibilidade, excepcional, de controle de constitucionalidade sobre a análise dos pressupostos de relevância e urgência, exigidos na edição das Medidas Provisórias, uma vez que, mesmo se tratando de um juízo discricionário do Presidente da República, haverá inconstitucionalidade formal, quando estiverem ausentes.
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Os atos estatais discricionários são aqueles que descrevem juízos de conveniência e oportunidade, dando maior margem de escolha ao agente público, contudo, essa "margem" jamais se sobrepõe aos limites estabelicidos na Constituição Federal e em seus princípios, ou seja, uma decisão tomada mesmo que de forma discricionária, não poderá ferir a LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA, nem tão pouco violar dispositivo constante da carta magna. Por esse motivo existe a separação de poderes (teoria de freios e contrapesos) sendo certo que os atos discricionários, NÃO estão imunes ao controle jurisdicional, tanto quando se fala em controle de constitucionalidade quanto de legalidade, onde se analisam justamente se a decisão se amolda ao interesse público, ou, se no primeiro caso, fere diretamente dispositivo da Constituição Federal.
Abraços e bons estudos
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Diabéisso
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que viagem