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Comentário simples e objetivo. Muito bom!
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GABARITO: ERRADO!
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao PJ exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’. STF, RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG), relator Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59. Informativo 1021.
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [CF, arts. 59 a 69].
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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GABARITO: ERRADO
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347016/stf-veda-ao-judiciario-controle-de-normas-regimentais-do-legislativo
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Complementando:
"Interna Corporis" são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar.
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#2021: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’. RE 1297884/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021.
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STF Info 1021 - 2021: Em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF) quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69) , é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis.
- No caso concreto, buscava-se declaração de inconstitucionalidade formal de uma lei por desrespeito ao regimento interno da Câmara → foi refutada a tese.
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O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo [CF, arts. 59 a 69].
Copiado do colega para revisão
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O poder legislativo deve obediência ao processo legislativo, constitucionalmente definido