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ID
5382715
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item, relativos à responsabilidade civil por danos morais.


O prazo prescricional para exercício de pretensão condenatória, em danos morais, em razão de abandono afetivo somente se inicia a partir da maioridade do autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 197, II, do CC

    Prazos:

    No CC-1916: 20 anos (entendimento do STJ)

    No CC-2002: 3 anos (com base no art. 206, § 3º, V)

    Fonte: Dizer o direito

  • CERTO.

    ITEM Nº 9 DA EDIÇÃO Nº 125 - JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

    • O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
  • GABARITO: CERTO

    INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.

    Fonte: GUGLINSKI, Vitor. Prazo prescricional nas ações de reparação civil por abandono afetivo: comentários ao REsp. 1.298.576/RJ - STJ - 4ª Turma . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4498, 25 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34386. Acesso em: 30 ago. 2021.

  • Aqui vai depender se essa pessoa que efetuou abandono afetivo chegou a perder ou não o poder familiar por alguma outra causa. Se ocorreu essa perda antes de o menor completar 16 anos, o prazo prescricional só vai começar a contar a partir dos 16 anos, se foi depois o prazo conta a partir do momento em que houve a perda do poder familiar. Se não ocorreu a perda do poder familiar, ai sim, o prazo só vai contar a partir da maioridade.

  • Errei a questão porque pensei exatamente igual ao Lívio Francisco. O complicado é que a banca simplesmente pegou o entendimento exarado no ITEM Nº 9 DA EDIÇÃO Nº 125 - JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, sem especificar.

  • A questão envolve prescrição e a responsabilidade civil por abandono afetivo.

    Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    O STJ reconhece danos morais por abandono afetivo, salientando que “amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP). O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de três anos, com fundamento no art. 206 § 3º, V do CC), tendo início a contagem no momento em que o autor atingir a maioridade (REsp 1.674.977/PR).

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO