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ID
5382727
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do Código de Defesa do Consumidor, julgue o item.


A revisão judicial de taxa de juros remuneratórios é livre sempre que se tratar de contratos sob o regime de direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 - Tema 27)

    Edição 48: Bancário, tese 12 - Jurisprudências em Teses - STJ

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.

    2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.

    3. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).

    4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!! É PRA DEDUZIR QUE A BANCA QUER SABER SE O CONCURSEIRO SABE QUE O JUIZ NÃO PODE AGIR DE OFICIO NESSE CASO. A FALA É QUE É "LIVRE" A ANALISE. ORA BOLAS!! A PARTE FAZ O QUE ACHAR CERTO, ENTÃO É LIVRE!!! SÓ JESUS! ALÉM DE ESTUDAR AINDA TEM QUE ADIVINHAR!!

  • GABARITO: ERRADO

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu in casu. -"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional pela via eleita, sob pena de usurpação de competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da magna carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições (TJ-PB 0015715-07;2013.8.15.0011 PB, Relator: DE. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 11/07/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)