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ERRADO!!!
CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Aproveitando a questão para lembrar que:
1) Em regra, a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos da súmula 385/STJ:
Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
ATENÇÃO:
STJ vem admitindo a flexibilização deste enunciado, vejamos:
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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"O simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012)"
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Gabarito: ERRADO
Sobre o tema:
NÃO EXISTINDO anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos. AgRg no AREsp 680941/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016 (Info 579).
Bons estudos!
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Oi, tudo bem?
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.
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10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 41) (Súmula n. 385/STJ)
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GABARITO: ERRADO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE REMATRÍCULA. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança indevida de taxa de rematrícula. 2. Todavia, o dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Apesar das alegações da recorrente, não há comprovação de que algum prejuízo aos seus direitos personalíssimos tenha ocorrido, mormente se considerando que as quantias eram cobradas a cada seis meses e não eram de grande monta, inexistindo demonstração de que o pagamento comprometeu de alguma forma a sua subsistência, não sedo devido o dano moral, portanto. Neste sentido, bem ponderou a sentença recorrida: "Em que pese ter um precedente que reconheceu a incidência de danos morais no caso em tela, verifico que no caso em comento, não há de ser a requerida condenada ao pagamento de danos morais. É sufrajado no âmbito do STJ, a tese de que "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". 8. No presente caso, houve apenas a cobrança de valores indevidos, não tendo sido comprovado maiores reflexos no direito da personalidade da autora". (TJ-PR - RI: 0001955-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuella Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021)