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ID
5382760
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com relação à ação civil pública.


A abrangência territorial da coisa julgada formada em ação civil pública se orienta pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não por limites geográficos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Lei Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Apesar da redação do art. 16 da referida lei, tal disposição foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP.

    Cabe salientar que não há essa previsão na lei da Ação Popular.

  • Jurisprudência em TESES do STF nº 25:

    Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

  • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

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    • A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides. A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.” (Min. Luis Felipe Salomão, REsp 1.243.887/PR)

  • GABARITO: CERTO

    No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/10c66082c124f8afe3df4886f5e516e0

  • Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, VII, §4º, CPC). 

     

     

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

     

     

    A coisa julgada, além de ser uma preliminar de contestação (art. 337, inciso VII, CPC) é uma das causas de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC – sentença terminativa, sem extinção do mérito. Art. 485, CPC.

     

    A coisa julgada formal à diz respeito ao processo.

    Hipóteses do artigo 485, CPC e pode ser reproposta (Art. 486, CPC). 

     

    A coisa julgada material à torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. O conceito de coisa julgada material está no art. 502, CPC.

    Fazem coisa julgada material o dispositivo / questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa).

    Não fazem coisa julgada material os motivos e as verdade dos fatos (Art. 504, CPC).

    A coisa julgada material vincula as partes envolvidas no processo (Art. 506, CPC), terceiros não serão prejudicados pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito de processo do qual não participou.

    Há algumas exceções que podem implicar alteração da coisa julgada material, como as sentenças que envolvem relações continuativas e a ação rescisória.

     

    O art. 503, §1º, estabelece que não são todas as questões prejudiciais

    decididas, expressa e incidentalmente no processo, que fazem a coisa julgada.

     

    questões prejudiciais são, de fato, aquelas que

    tratam da existência de uma relação jurídica e são importantes para a solução da causa (como exemplo o

    reconhecimento de filiação em ação de alimentos). Não confunda as prejudiciais com as questões

    preliminares, que dizem respeito à existência, a eficácia e validade do processo (ex. Legitimidade das partes).

     

     

    Não fazem coisa julgada nenhuma tutela provisória. Somente faz coisa julgada as tutelas provisórias que se resolverem na sentença (art. 304, §6º, CPC).

     

    De acordo com os §§ 1º a 4º, do art. 337, do NCPC, a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando há

    reprodução de outra demanda já posta, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo

    pedido.

    A diferença entre os institutos é que, na litispendência, o processo idêntico está em curso, ao passo que na

    coisa julgada o processo idêntico está transitado em julgado.

    De todo modo, em um ou outro caso, o réu deverá alegar tais matérias em preliminar de contestação.

     

     

     

    NÃO FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO INCIDENTAL NÃO FAZ COISA JULGADA (Art. 430, §único, CPC).

     

    FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL (Art. 430, §único, CPC + Art. 433, CPC).

     

     

  • Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021 - inovação no CPC de 2021 - atualização da legislação!

  • Gabarito: CERTO

    Lei Ação Civil Pública:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Apesar da redação do art. 16 da referida lei, tal disposição foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP.

    Cabe salientar que não há essa previsão na lei da Ação Popular.

  • ITEM CERTO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    Para a jurisprudência, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    Fonte: dizer o direito.

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  • Olá!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

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  • A questão em comento demanda conhecimento de jurisprudência recente sobre a delimitação da coisa julgada na ação civil pública.

    Diz o art. 16 da Lei 7347/85:

    “ Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)"

    A ideia dos limites de competência territorial para coisa julgada na ação civil pública deixou de ter validade com recente julgado do STF.

    No Informativo 1012 do STF temos o seguinte:

    “ É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator."

    Logo, com a alteração jurisprudencial, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO