Questão envolvendo terminologias
da despesa pública.
Precisamos começar definindo
esse termo técnico tão importante para entendermos a atividade financeira do
Estado. Segundo a doutrina e os manuais técnicos, a despesa pública (lato sensu) se divide em (1) despesa orçamentária, também chamada de despesa pública (stricto
sensu) e (2) despesa extraorçamentária.
Vamos aprofundar um pouco nessas
duas classificações, conforme o MCASP:
(1) despesa orçamentária: toda transação que depende de autorização
legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Nesse sentido, toda despesa
legalmente empenhada (art. 35 da Lei
n.º 4.320/64) no exercício, será uma despesa orçamentária desse exercício, também
chamada de despesa realizada do
ponto de vista orçamentário.
Essas despesas compreendem a
aplicação de recursos públicos com a finalidade de concretizar os programas de
governo, por exemplo: despesas com servidores públicos, realização de obras
públicas, subsídios governamentais, etc.
(2) despesa extraorçamentária: não
consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de
numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate (pagamento)
de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Atenção! Uma grande diferença prática entre esses dois tipos de despesa, é que a
efetivação da despesa extraorçamentária é menos burocrática, pois não depende de autorização legislativa, já que
representam apenas recursos transitórios.
De outro lado, temos as
operações intraorçamentárias, que são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da
Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS)
do mesmo ente federativo. Por isso,
não representam novas entradas de recursos nos cofres
públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.
Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (receitas e
despesas intraorçamentárias) para fins de consolidação
das contas públicas. Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um
órgão público, quando meramente “repassada" na forma de despesa para outro
órgão, seria computada como nova receita
para o orçamento do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas
vezes.
Logo, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para
identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8).
Enquanto que, no lado das despesas,
a identificação ocorre mediante a utilização da modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
Dessa forma, na consolidação das
contas públicas, as despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão
ser deduzidas, de modo que se anulem
os efeitos de duplas contagens
decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por exemplo, se um órgão faz uma despesa
utilizando o código 91, isso gera obrigatoriamente uma receita
intraorçamentária em outro órgão, que na consolidação das
contas, são excluídas.
Atenção! Perceba que despesa extraorçamentária
e despesa intraorçamentária não se
confunde! Enquanto a primeira está fora do
orçamento, a segunda está dentro do
orçamento, porém, é deduzida quando confrontada
com outra receita intraorçamentária, no processo de consolidação das contas públicas.
Feita a revisão desses
conceitos básicos, já podemos identificar o ERRO da assertiva, que misturou propriedades das duas despesas:
As despesas intraorçamentárias
não devem ser confundidas com as extraorçamentárias, pois as primeiras são adicionadas aos recursos orçamentários
e as outras são deduzidas deles.
As despesas intraorçamentárias
não devem ser confundidas com as extraorçamentárias, pois as primeiras são deduzidas para fins de consolidação e
as outras não são incluídas no
orçamento.
Gabarito do Professor: ERRADO.