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GAB A
Direito de propriedade : Inc. XXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
O direito a propriedade no Brasil não é incondicional
- Isso significa que há limites impostos a ele, sendo o principal a função social da propriedade
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Fundamentações:
b) Art. 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
c) Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
d) Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
e) Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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Nenhum DIREITO é ABSOLUTO.
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primeiro que nem a vida é um direito absoluto, então a questão começou errando ao dizer que a propriedade é um direito absoluto
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Resposta certa: Letra A: "o direito de propriedade é absoluto sendo garantido independente do uso da propriedade desde que não seja para prática de atividade ilícita". A propriedade deverá cumprir sua função social (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal).
O seu descumprimento pode acarretar desapropriação (Artigo: 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei");
Letra B: Artigo 5º, XXIII;
Letra C: Artigo 5º, XXIV;
Letra D: Artigo 5º, XXV;
Letra E: Artigo 5º, XXVI.
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Nenhum direito é ABSOLUTO!! Erro da letra A)
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GABARITO - A
Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (exemplo de lei de eficácia LIMITADA);
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; - Requisição Administrativa
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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-- Desapropriação de propriedade ART. 5º XXIV
- Necessidade ou Utilidade pública, ou por Interesse social
- PRÉVIA indenização em dinheiro
-- Utilização de propriedade ART. 5º XXV
- Iminente perigo público
- Indenização ULTERIOR, se houver dano
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Fui pego pelo EXCETO. Sou principiante.
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GABARITO A
Como todos os direitos fundamentais, o direito de propriedade não é absoluto.
***RELATIVO*****
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GABARITO - A
caso de iminente perigo público = a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social = mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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GABARITO LETRA A.
Parei no "Absoluto"
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 5º da Constituição Federal e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Incorreta. Art. 5º, XXII, CF/88: “é garantido o direito de propriedade.” Vejamos o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “A propriedade privada era considerada um dos mais importantes direitos fundamentais na época do Liberalismo Clássico. Era o direito de propriedade, então, visto como um direito absoluto – consubstanciado nos poderes de usar, fruir, dispor da coisa (jus utendi, jus fruendi e jus abutendi), bem como reivindicá-los de quem indevidamente a possuísse – e oponível a todas as demais pessoas que de alguma forma não respeitassem o domínio do proprietário. No âmbito do nosso Direito Constitucional positivo, não é mais cabível essa concepção de propriedade como um direito absoluto. Deveras, nossa Constituição consagra o Brasil como um Estado Democrático Social de Direito, o que implica afirmar que também a propriedade deve atender a uma função social.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p.133).
B- Correta. Art. 5º, XXIII, CF/88: “a propriedade atenderá a sua função social.”
C- Correta. Art. 5º, XXIV, CF/88: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
D- Correta. Art. 5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
E- Correta. Art. 5º, XXVI, CF/88: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”
GABARITO DA MONITORA: “A”
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ADENDO
Relatividade: Limitabilidade - de acordo com STF os direitos humanos não são absolutos, poderão ser sopesados face ao caso concreto.
- Conforme leciona Alexandre de Moraes, o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas preconiza que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
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Não existe direito absoluto. Ponto final.
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Não há direito absoluto!
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Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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NENHUM DIREITO É ABSOLUTO
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Parei em absoluto
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GAB-A
o direito de propriedade é absoluto sendo garantido independente do uso da propriedade desde que não seja para prática de atividade ilícita.
NENHUM DIREITO É ABSOLUTO.
ESTUDE ENQUANTO SUA AMIGA PEDE PARA DORMIR COM VOCÊ HOJE. POREM NÃO ACEITA POIS ESTÁ ESTUDANDO.
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Não existe direito absoluto!
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se você lembrar que nenhum DIREITO É ABSOLUTO já acertava a questão.
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A proteção ao direito da propriedade na Constituição de 1988 é ampla, incluindo o patrimônio e sob esse título os direitos reais, os direitos pessoais e as propriedade literárias e artísticas, as invenções e as descobertas, sem deixar de mencionar a proteção ao direito de herança, umbilicalmente ligado.
É interessante salientar que, como quase todos os direitos no ordenamento brasileiro, a propriedade não é um direito absoluto, uma vez que deve respeitar à função social, ou seja, deve ter uma destinação compatível e harmoniosa com o interesse público.
Salienta-se que existem algumas formas de intervenção estatal no domínio da propriedade privada, quais sejam: 1) Servidão; 2) Desapropriação: por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; 3) Requisição.
Passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela INCORRETA.
a) ERRADO – De fato, o artigo 5º, XXII, CF/88 estabelece que é garantido o direito de propriedade. Ocorre que o inciso XXIII é enfático em estipular que a propriedade atenderá a sua função social.
Logo, como já foi até mencionado na introdução, o direito de propriedade deve respeitar a função social e não é absoluto.
b) CORRETO – O artigo 5º, XXIII, CF/88 afirma que a propriedade atenderá a sua função social.
c) CORRETO – Trata-se do teor do artigo 5º, XXIV, CF/88, que versa sobre a desapropriação por interesse público e afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
d) CORRETO – É o caso da requisição, onde o artigo 5º, XXV, CF/88 estipula que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
e) CORRETO – Segundo o artigo 5º, XXVI, CF/88, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Quextãozinha aula!