1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o processo
administrativo fiscal no Município de Crato/CE.
2) Base legal (Código Tributário
Municipal do Crato/CE – Lei Municipal n.º 3.332/17)
Art.
235. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios
de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e
interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de
celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos
litígios tributários em geral.
Art.
236. O processo administrativo fiscal compreende:
I) a
impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de
penalidades;
II) o
recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Parágrafo
único. São cabíveis:
I) a
impugnação, quando o crédito tributário contestado for lançado por meio de
notificação ou outro instrumento previsto na legislação;
II) a
defesa, quando o lançamento do crédito tributário ocorrer por meio de Auto de
Infração.
Art.
237. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos
e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa.
Art.
238. A impugnação tempestivamente apresentada acarretará efeito suspensivo da
exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo.
O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de
natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e
interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de
celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos
litígios tributários em geral. É a transcrição literal do art. 235 do CTM do
Crato/CE.
b) Errado.
O processo administrativo fiscal compreende: I) a impugnação ou defesa de
lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidades; II) o recurso
voluntário (e não ex officio) da
decisão proferida em primeira instância, nos termos do art. 236, incs. I e II,
do CTM do Crato/CE.
c) Certo.
São cabíveis: I) a impugnação, quando o crédito tributário contestado for
lançado por meio de notificação ou outro instrumento previsto na legislação; II)
a defesa, quando o lançamento do crédito tributário ocorrer por meio de Auto de
Infração. É a transcrição literal do art. 236, parágrafo único, do CTM do
Crato/CE.
d) Certo.
Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos
e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa. É a transcrição
literal do art. 237 do CTM do Crato/CE.
e) Certo.
A impugnação tempestivamente apresentada acarretará efeito suspensivo da
exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. É a transcrição
literal do art. 238, caput, do CTM do
Crato/CE.
Resposta: B (a única incorreta).