ALTERNATIVA INCORRETA C
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 9o É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Art. 11. A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço veterinário estadual.
§ 1o O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu cadastro vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade técnica pela vacinação.
§ 2o Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT, o serviço veterinário oficial PODERÁ assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.
§ 3o Deve-se seguir as boas práticas de manejo para vacinação divulgadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal do MAPA.
Art. 12. A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1o Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação.