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ID
5383936
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Segundo o Decreto Nº 9.013, de 29 de Março de 2017, que dispõem sobre o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), a inspeção e fiscalização, serão realizadas em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

    I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

    II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espéciesde animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

    III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

    IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

    V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

    VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • GABARITO CORRETO E

    RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

    Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

    I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de

    produtos de origem animal;

    II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

    III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou

    industrialização;

    IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

    V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou

    industrialização;

    VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados

    ou relacionados; e

    VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

    RIISPOA 2017 - DECRETO Nº 9.069, DE 31 DE MAIO DE 2017

    Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

    I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

    II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

    III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

    IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

    V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

    VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e

    VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.