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ID
538411
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à extinção do contrato de trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A CLT estabelece no art.483 os casos que dão ensejo à despedida indireta. E seu parágrafo 3° elenca as únicas hipóteses em que o empregado pode pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo no serviço até o final da decisão do processo, que são:

    - descumprimento das obrigações contratuais; (b)
    - redução do trabalho por peça ou tarefa afetando sensivelmente o ganho do empregado. (g)

    Sendo assim, o item "B" encontra-se em desacordo com o preceito consolidado.

    Bons estudos!
  • A) CORRETA. A jurisprudência trabalhista dominante (TST - OJ nº 177 da SDI-I) era no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permanecesso trabalhando na empresa após o jubilo. Mas o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos celetistas e reconheceu explicitamente que a aposentadoria espontânea do trabalhador não constitui motivo para extinção do contrato de trabalho mantido com o seu empregador, quer seja ente público ou pessoa jurídica de direito privado (ADIns nºs 1.721 e 1.770).

    B) INCORRETA. (Nada a ver com rigor excessivo) Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    (...)       
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    (...)

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
    (...)

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

    C) CORRETA. CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    D) CORRETA. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT.

    E) CORRETA. CLT, Art. 477 - § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
  • Complementando os comentários dos colegas acima:
     
    A CLT estabelece as hipóteses para a rescisão indireta, nela contemplando:
     
    “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
     
    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;”
     
    Amauri Mascaro exemplifica o rigor excessivo com o exemplo de ordens seguidas a um empregado não atribuída aos demais e com o intuito de levá-lo a desistir do emprego.
     
    Havendo motivo para dispensa indireta, o empregado deve afastar-se imediatamente, pois se continuar trabalhando após a justa causa que se acha vítima, é possível que se descaracterize a justa causa por falta de imediação, como ensina o referido doutrinador.
     
    Há apenas duas exceções, em que o empregado pode decidir por permanecer ou não na empresa, prevista no mesmo art. 483:
     
    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
     
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
     
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
     
    Como o tratamento com rigor excessivo não está entre estas exceções, a alternativa está incorreta.
  • GABARITO LETRA B - 


    CRÍTICA AO GABARITO:


    2. Rescisão indireta e afastamento do empregado do trabalho

    a) Afastamento do trabalho: possibilidade jurídica – A redação do art. 483,§3º é confusa. “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Tal redação sugere que somente nos casos das infrações de redução indireta do salário variável (d) e inadimplência de obrigação trabalhista (g) é que empregado poderia optar em ingressar com a ação e permanecer ou não no emprego.

    Todavia, a interpretação correta é que em qualquer hipótese de rescisão indireta (alíneas A até G) pode o empregado ingressar com a ação e se afastar (ou não) no emprego, inclusive nos casos de falta mais leve (alínea D e E). O permissivo do afastamento se justifica, pois se a falta (independente do tipo) foi forte o suficiente para que o empregado pleiteie a extinção quer dizer que a infração tornou a relação insustentável, não poderia o ordenamento constranger o empregado a permanecer nessa relação subordinada.

    A propósito, a permanência no empregado a despeito do ajuizamento da ação pode conspirar contra a pretensão resolutória por sugerir que a falta não foi tão grave assim. De fato, com exceção das faltas mais leves (D e G) em que o a permanência no emprego não compromete a tese, a opção por permanecer no serviço pode traduzir-se em indício razoável acerca da inexistência de severidade da infração empresarial.

    Assim, o que o art. 483, §3º fez foi garantir ao obreiro o afastamento das atividades inclusive nos casos de falta emrpesarial mais branda, logo, indiretamente também permitiu o afastamento nas faltas empresariais mais extremas.

    MAURÍCIO GODINHO

    Se algúme souber jurisprudência do TST sobre esse assunto favor me mandar um RECADO, obrigado. e bons estudos,
  • B) INCORRETA.

     Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

    D) CORRETA. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT.

  • O empregado despedido sem justa causa, cujo contrato de trabalho tenha termo estipulado, receberá, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato.

    SE EXISTE ESSE TERMO O EMPREGADO NÃO PODE RECEBER SOMENTE METADE

    C) INCORRETA