ID 538411 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2009 Provas TRT 8R - 2009 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho - 1ª fase - 1ª etapa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Cessação do contrato de emprego Extinção do contrato de emprego: modalidades e obrigações legais Quanto à extinção do contrato de trabalho, é incorreto afirmar: Alternativas A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. O empregado pode pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço, caso queira, até o final do processo, na hipótese de ser tratado com rigor excessivo pelo empregador. O empregado despedido sem justa causa, cujo contrato de trabalho tenha termo estipulado, receberá, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, que ficará suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. Responder Comentários A CLT estabelece no art.483 os casos que dão ensejo à despedida indireta. E seu parágrafo 3° elenca as únicas hipóteses em que o empregado pode pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo no serviço até o final da decisão do processo, que são:- descumprimento das obrigações contratuais; (b)- redução do trabalho por peça ou tarefa afetando sensivelmente o ganho do empregado. (g)Sendo assim, o item "B" encontra-se em desacordo com o preceito consolidado.Bons estudos! A) CORRETA. A jurisprudência trabalhista dominante (TST - OJ nº 177 da SDI-I) era no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permanecesso trabalhando na empresa após o jubilo. Mas o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos celetistas e reconheceu explicitamente que a aposentadoria espontânea do trabalhador não constitui motivo para extinção do contrato de trabalho mantido com o seu empregador, quer seja ente público ou pessoa jurídica de direito privado (ADIns nºs 1.721 e 1.770).B) INCORRETA. (Nada a ver com rigor excessivo) Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;(...)g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.(...)§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. C) CORRETA. CLT, Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.D) CORRETA. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT.E) CORRETA. CLT, Art. 477 - § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Complementando os comentários dos colegas acima: A CLT estabelece as hipóteses para a rescisão indireta, nela contemplando: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;” Amauri Mascaro exemplifica o rigor excessivo com o exemplo de ordens seguidas a um empregado não atribuída aos demais e com o intuito de levá-lo a desistir do emprego. Havendo motivo para dispensa indireta, o empregado deve afastar-se imediatamente, pois se continuar trabalhando após a justa causa que se acha vítima, é possível que se descaracterize a justa causa por falta de imediação, como ensina o referido doutrinador. Há apenas duas exceções, em que o empregado pode decidir por permanecer ou não na empresa, prevista no mesmo art. 483: § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Como o tratamento com rigor excessivo não está entre estas exceções, a alternativa está incorreta. GABARITO LETRA B - CRÍTICA AO GABARITO:2. Rescisão indireta e afastamento do empregado do trabalhoa) Afastamento do trabalho: possibilidade jurídica – A redação do art. 483,§3º é confusa. “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Tal redação sugere que somente nos casos das infrações de redução indireta do salário variável (d) e inadimplência de obrigação trabalhista (g) é que empregado poderia optar em ingressar com a ação e permanecer ou não no emprego.Todavia, a interpretação correta é que em qualquer hipótese de rescisão indireta (alíneas A até G) pode o empregado ingressar com a ação e se afastar (ou não) no emprego, inclusive nos casos de falta mais leve (alínea D e E). O permissivo do afastamento se justifica, pois se a falta (independente do tipo) foi forte o suficiente para que o empregado pleiteie a extinção quer dizer que a infração tornou a relação insustentável, não poderia o ordenamento constranger o empregado a permanecer nessa relação subordinada.A propósito, a permanência no empregado a despeito do ajuizamento da ação pode conspirar contra a pretensão resolutória por sugerir que a falta não foi tão grave assim. De fato, com exceção das faltas mais leves (D e G) em que o a permanência no emprego não compromete a tese, a opção por permanecer no serviço pode traduzir-se em indício razoável acerca da inexistência de severidade da infração empresarial.Assim, o que o art. 483, §3º fez foi garantir ao obreiro o afastamento das atividades inclusive nos casos de falta emrpesarial mais branda, logo, indiretamente também permitiu o afastamento nas faltas empresariais mais extremas.MAURÍCIO GODINHOSe algúme souber jurisprudência do TST sobre esse assunto favor me mandar um RECADO, obrigado. e bons estudos, B) INCORRETA. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. D) CORRETA. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, a teor do art. 475 da CLT. O empregado despedido sem justa causa, cujo contrato de trabalho tenha termo estipulado, receberá, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato.SE EXISTE ESSE TERMO O EMPREGADO NÃO PODE RECEBER SOMENTE METADEC) INCORRETA