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ID
538429
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar, sobre embargos de terceiro:

Alternativas
Comentários
  • essa questão nada mais é do que uma cópia literal do artigo 1.051 do CPC, vejamos:
    Art. 1.051.  Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    ou seja, letra C está corretíssima...vejamos os erros das demais questões:

    alternativa a - de acordo com o art. 1048 do CPC, no processo de conhecimento, os embargos de terceiros poderao ser interpostos em qualquer momento, desde que a decisão não tenha transitado em julgado.
    Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    alternativa b - o erro está no prazo, os embargos devem ser contestados no prazo de 10 dias e nao 15.
      Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    alternativa d - o embargante deve prestar caução, conforme parte final do artigo 1051, postado acima.

    alternativa e - o juiz apenas determinará a suspensão do processo no caso de os embargos versarem sobre todos os bens, se versar somente sobre alguns, o processo seguirá normalmente.
    Art. 1.052.  Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
  • E aí galera!

    Com toda a sinceridade, não avistei erro na alternativa "A". Salvo se for o prolongado da hora que posto este comentário, não consegui encontrar erro algum.


    Reza o dispositivo da Lei:   
    Art. 1.048.  Os embargos (de terceiros) podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    O conteúdo da alternativa "A" revela o seguinte: Os embargos podem ser opostos antes de encerrada a instrução, no processo de conhecimento, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes de assinatura da respectiva carta.

    Ora, os embargos de terceiro podem sim ser opostos antes de encerrada a instrução. O que tem de errado nisso?!?!? A qualquer tempo é "a qualquer tempo", desde que respeite o limite do trânstito em julgado da sentença, no processo de conhecimento.

    Neste teor, até no prazo da apelação, poderia ser oposto embargos de terceiro - mormente o fato de a sentença ainda não ter transitada em julgado.

    E veja que a assertiva não restringiu a oposição desses embargos a "somente antes da instrução, no processo de conhecimento", como quis um amigo tentar me convencer que esse seria o erro. Não o é!

    O comando da questão não mencionou algo do gênero: "de acordo com a letra da lei ou algo do tipo". O comando pediu para marcar a correta.

    Em que pese a alternativa "C" estar correta, a alternativa "A" também está!

    Então, por favor, amigos e colegas: digam-me onde está o erro da alternativa "A", porque - sinceramente - eu não o achei!

    É isso aí.



  • Caro colega,

    Repare que a opção "a" afirma que os embargos podem ser opostos ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Isso significa que após o encerramento da instrução no processo de conhecimento, não podem mais ser opostos os referidos embargos. 

    Ocorre que o dispositivo legal menciona que os embargos podem ser opostos  A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA. Isso significa que podem ser opostos os embargos mesmo após o encerramento da fase instrutória e até mesmo após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado.

  • Prezado Colega Carlos,

    Trecho do seu comentário: "Repare que a opção "a" afirma que os embargos podem ser opostos ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Isso significa que após o encerramento da instrução no processo de conhecimento, não podem mais ser opostos os referidos embargos. "

    Com a máxima vênia, os dizeres da alternativa "A" não significa isso que você postou não.

    Em nenhum momento está mencionado na assertiva da letra "A" que não poderiam ser opostos os embargos de terceiro após a instrução.

    A alternativa "A" mencionou que os embargos de terceiro "podem" ser opostos antes de encerrada a instrução (no processo de conhecimento). Isso é BEM diferente de que após encerrada a instrução não podem ser opostos os referidos embargos.

    Veja que o examinador esqueceu a palavrinha mágica "somente" na assertiva "A", pois se ele (examinador) colocasse o termo "somente", aí sim, eu concordaria contigo. Todavia, a alternativa "A", do jeito que está escrita, não encontra erro algum.

    Leia com cuidado e reflita.

    Um abraço.
  • Eu marquei a C de pronto porque achei a "mais correta", quando li rapidamente a letra A não me atentei ao fato de não limitar com as palavras "só", "somente", concluo que a dúvida do Anderson Fernandes realmente merece reflexão.

  • Concordo com o colega Anderson. A alternativa A está corretíssimo. Se a idéia do examinador foi a "pegadinha" de alterar "até o trânsito em julgado" por "até o encerramento da instrução", pecou na redação. Acredito que o examinador, se pretende cobrar do candidato uma escrita correta, também deve se preocupar com sua escrita. Portanto, acredito que a questão deveria ser anulada.
  • É isso Daniella, penso que o Direito é fantástico! Uma mesma questão pode ser vista de várias maneiras diferentes, dependendo do interesse de cada um. Quanto à alternativa "a", realmente, os colegas que defendem como certa estão com razão, os embargos realmente podem ser opostos antes de encerrada a instrução. Mas concordo com vc que na hora de resolvermos uma questão, às vezes, devemos optar pela "mais correta" ou pela "menos errada". Dessa maneira, concordo que marcar a letra "C" é mais tranquila que se marcar.
  • O erro da assertiva B não está no prazo para resposta.

    O simples fato do embargado/exequente não impugnar (contestar) os embargos não faz gerar, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo, pois, necessário provas cabais que comprovem a veracidade das assertivas do embargante e que tenham o condão de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo e, conseqüentemente, da execução promovida.

    Figurando a Fazenda Pública como embargada, mesmo que esta não venha a impugnar (contestar) os embargos à execução, os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos, encontrando seu limite no disposto no próprio art. 320 do CPC, que impede a produção dos efeitos da revelia em caso de discussão acerca de direitos indisponíveis.

    A Jurisprudência nesse tema tem sido pacífica, tendo tal matéria sido sumulada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, por meio da súmula de n. º 256.