SóProvas


ID
538441
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA- (i)correto, o abando da causa é motivo de extinçao do processo sem resoluçao do merito, conforme art. 267, III, aonde aduz: quando por nao promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. desta forma, deve o reu fazer uma petiçao, requendo a extinçao do processo baseado neste artigo em comento. (ii) correto-  a inepcia da inicial em sintense é um defeito dos pedidos, e dos fatos alegados elo autor. art. 295, paragrafo unico: i- lhe faltar pedido ou causa de pedir,II- da narraçao dos fatos nao decorre logicamente a conclusao, III- o pedido for juridicamente impossivel, IV- contiver pedidos incompativeis. vale  lembrar que a invocaçao do art. 295 é causa de indeferimento da inicial, podendo ser declarada de oficio pelo juiz, quando da analise da inicial do autor. (iii) correto como se trata de materia de ordem publica, ou seja, celeridade processual, ocorre a extinçao do processo quando detectado a prescrição, coisa julgada e perepção,  podendo ainda ser declarada de oficio pelo juiz  conforme art. 267 paragrafo 3º.

    b) ERRADA - (i) errada quando o juiz decide pela decadência, temos a resolução do mérito conforme art. 269, senão vejamos: haverá resolução do mérito - I quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, II - quando o réu reconheceu a procedencia do pedido, III-  quando as partes transigirem, IV quando o juiz pronuciar a decadencia  ou a prescrição, V-quando  o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (ii) - correto, faz coisa julgada material, (iii) - correto, não se pode intentar com uma ação em que já se pronunciou a decadencia, neste ato, o direito do autor extinguiu, nao se fazendo mais objeto de uma nova ação.


  • c) ERRADA- (i)-  A desistência da ação nao importa em renuncia ao direto, mas sim renuncia a ação, o autor pode ingressar com a ação e desistir por varias vezes, o que desta forma, fica claro que ele nao renunciou ao direito, mas sim a ação. Renunciar ao direito, impede que se intente novamente com uma ação, sendo desta forma, mais amplo.(ii) -correto, a desitência da ação após a resposta do réu, somente pode ocorrer com o seu consentimento. art. 267, XI, paragrafo 4º. (iii) - errado, segundo art. 48, senao vejamos: Salvo disposição em contrario, os listiconsortes serao considerados, em suas relaçoes com a parte adversa, como litigantes distintos,; os atos ou omissões de uma não prejudicarão nem beneficiaram os outros.

    d)ERRADA - (i)- correto, a extição do processo com resoluçao do merito,  faz coisa julgada  formal e material, (ii) errada -inibi o autor de repetir com a ação, pois é  materia de ordem publica.(iii)- nao sei a resposta.

    e) ERRADA-(i)correto, suspende-se o processo pela perda ou capacidade processual das partes ou advogado, conforme dispoe art. 265, I (ii) errado- nao se suspende o processo quando a decisao de merito depender de julgamento  de recurso pendente no tribunal, mas sim  de julgamento de outra causa, ou da declaração de existencia  ou inexistencia  da relaao juridica  que constitua objeto principal de outro processo pendente. art. 265, IV, a.(iii) correto. literalidade do art. 265, IV, b. vejamos- quando a sentença de merito : b- nao puder ser proferida senao depois de verificado  determinado fato, ou de produzida determinada prova, requisitada a outro juizo.

    GENTE ESQUECI DE ALGUNS ACENTOS ORTOGRAFICOS, FOI A PRESSA!! BONS ESTUDOS
  • Em relação ao ônus sucumbêncial na extinção com resolução de mérito:
    "EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 269, II, CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RECURSO ADESIVO - MATÉRIA CONTRAPOSTA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - Extinto o processo, com fulcro no art. 269, II, do CPC, atendendo o réu a pretensão do autor, trazendo aos autos a documentação reclamada, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, porquanto o seu atendimento ao pedido inicial importa reconhecimento da postulação, uma vez que deu causa à instauração da demanda."
  • Quanto a: D) A extinção do processo com resolução de mérito: (...); (iii) Impõe os ônus da sucumbência às partes, pro rata. INCORRETA

    Porque o ônus da sucumbência é pago pelo vencido e não rateados pelas partes, em regra.

  • Em que pese a alternativa correta ser a letra A, insta esclarecer que a extincao do processo por abandono da causa pelo autor, nao depende necessariamente de requerimento do reu.
  • Luciene, a banca exigiu o conhecimento da súmula 240 do STJ, segundo a qual:

     " A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
  • ENTENDO QUE A SÚMULA 240 DO STJ, SOMENTE NÃO INCIDIRÁ  QUANDO NÃO TIVER AINDA  SIDO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANTE A  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. 
    PESQUISEI SOBRE A MATÉRIA E ENCONTREI O JULGADO QUE SE SEGUE:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
    EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
    1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.
    3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011)



    CASO OS COLEGAS ENCONTREM ENTENDIMENTO DIVERGENTE, FAVOR POSTAR.
  • Prezados colegas,

    A não ser que eu esteja interpretando equivocadamente o último item do enunciado "a", penso que a alternativa não pode ser considerada correta.

    Diz o enunciado, no ponto: "(iii) Não faz coisa julgada material, salvo quando o juiz acolhe alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada."

    Não seriam a perempção, a litispendência e a coisa julgada pressupostos processuais extrínsecos ou negativos (para quem acolhe a distinção, e a própria teoria), cuja verificação, que se pode dar de ofício, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil?

    Diz o art. 267, V, do CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
    (...)
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    (...)

    Se o que se quer dizer com "salvo quando" é que o enunciado em sua parte final consagra uma exceção ao quanto afirmado na primeira oração,  para mim, o enunciado está errado, e a questão é passível de anulação.

    Essa é a reserva que oponho à questão.

    Bons estudos a todos!

  • Coisa julgada formal - Todas as sentenças e acórdãos, em determinado momento, tornar-se-ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico. Chegará o momento em que eles se esgotarão: todo processo há de ter um fim. Quando isso ocorrer, e não couberem mais recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o prazo para interposição, haverá a coisa julgada formal.

    OBS: Todos os tipos de sentença, os que resolvem o mérito, e os que extinguem o processo sem examiná-lo, ficam sujeitos à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.

    Coisa julgada material -  Consiste não mais na impossibilidade de modificação da sentença no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. A coisa julgada material pressupõe sentença de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.

    Págs. 436 e 437 Direito Processual Civil Esquematizado

  • Esssa questao esta totalmente errada, e peca no portugues,o salvo da questao se refere ao oracao anterior ate ai tudo certo mas ao afirmar que litispedencia, coisa julgada trata-se de caso com  resoluçao do merito vai de encontro ao que ta na lei.
    Nao entendi.