ENTENDO QUE A SÚMULA 240 DO STJ, SOMENTE NÃO INCIDIRÁ QUANDO NÃO TIVER AINDA SIDO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PESQUISEI SOBRE A MATÉRIA E ENCONTREI O JULGADO QUE SE SEGUE:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.
3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011)
CASO OS COLEGAS ENCONTREM ENTENDIMENTO DIVERGENTE, FAVOR POSTAR.
Prezados colegas,
A não ser que eu esteja interpretando equivocadamente o último item do enunciado "a", penso que a alternativa não pode ser considerada correta.
Diz o enunciado, no ponto: "(iii) Não faz coisa julgada material, salvo quando o juiz acolhe alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada."
Não seriam a perempção, a litispendência e a coisa julgada pressupostos processuais extrínsecos ou negativos (para quem acolhe a distinção, e a própria teoria), cuja verificação, que se pode dar de ofício, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil?
Diz o art. 267, V, do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Se o que se quer dizer com "salvo quando" é que o enunciado em sua parte final consagra uma exceção ao quanto afirmado na primeira oração, para mim, o enunciado está errado, e a questão é passível de anulação.
Essa é a reserva que oponho à questão.
Bons estudos a todos!