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CPC,art.267 Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:VI-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
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As condições da ação são requisitos para que o juiz possa julgar o mérito da causa. Não preenchidas as condições da ação, o juiz porá fim ao processo sem julgar o mérito, ou seja, sem examinar o pedido que lhe foi dirigido (art. 267, IV, CPC). São três as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade ad causam ou legitimidade de partes), e a ausência de qualquer uma delas deve ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo (§ 3º, art. 267, CPC).Ao dizer que Luzia ajuizou ação em face de Pedro pedindo alimentos para os filhos dos dois, a questão indica um vício referente a legitimidade, tendo em vista que Luzia não é parte legítima para propor tal ação, e sim seus filhos menores, sendo a mãe sua representante. O representante age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte no processo, apenas representa uma parte que é incapaz.Para saber se a parte é legítima ou não, é preciso investigar a relação jurídica de direito material discutida. O caso em exame trata do direito dos filhos de receber pensão alimentícia do pai e, assim, os legitimados são os próprios filhos.A questão está correta.Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz (otoni@masterconcurso.com.br)
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As condições da ação são requisitos para que o juiz possa julgar o mérito da causa. Não preenchidas as condições da ação, o juiz porá fim ao processo sem julgar o mérito, ou seja, sem examinar o pedido que lhe foi dirigido (art. 267, IV, CPC). São três as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir ou interesse processual e legitimidade ad causam ou legitimidade de partes), e a ausência de qualquer uma delas deve ser conhecida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo (§ 3º, art. 267, CPC).Ao dizer que Luzia ajuizou ação em face de Pedro pedindo alimentos para os filhos dos dois, a questão indica um vício referente a legitimidade, tendo em vista que Luzia não é parte legítimapara propor tal ação, e sim seus filhos menores, sendo a mãe sua representante. O representante age em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte no processo, apenas representa uma parte que é incapaz. Para saber se a parte é legítima ou não, é preciso investigar a relação jurídica de direito material discutida. O caso em exame trata do direito dos filhos de receber pensão alimentícia do pai e, assim, os legitimados são os próprios filhos.
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Que coisa chata! Poderiam ao menos ler o que o colega já havia escrito anteriormente e não repetirem comentários idênticos aos já apresentandos.
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deixa o pessoal conseguir os pontinhos nos votos kra!
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Fiquei com uma dúvida...
O Juiz, no caso, não deveria, primeiro, dar a oportunidade à parte para que sanasse o vício e corrigisse o pólo ativo da demanda?
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Não teria como, penso eu Juliana, mas ela poderia iniciar uma nova ação, aí sim, como representante legal da criança.
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Amigos, desculpem-me mas fiquem sem entender o seguinte: nos casos onde houver irregularidade na representação do incapaz, o juiz não deverá conceder prazo razoável para correção? E só depois, caso não seja corrigido:
se for o autor: extinção do processo
se for o réu: revelia
se for o interessado: excluído do processo
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
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Pessoal,
Art.267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - qdo não concorrer QUALQUER das condições da ação, como a possobilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interrese processual.
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Pessoal,
a dúvida que vocês suscitaram acerca dos arts. 267, VI e o art. 13, ambos do CPC (teor abaixo), não mudaria o procedimento previsto na questão porque nela se fala sobre ilegitimidade da parte (condição da ação) e não incapacidade processual ou irregularidade de representação, que não condiz com o exemplo apresentado. No caso de Luiza, ela pessoalmente entrou com a ação, quando quem deveria entrar é o filho. Assim, é ilegitimidade da parte para a ação de alimentos e não incapacidade a ser suprida com representação, que são coisas distintas!
Dessa maneira, o processo será extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte.
É isso que tenho a sugerir para o entendimento da questão. Bons estudos!
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Extinção SEM resolução de mérito - Sentença TERMINATIVA - Coisa julgada FORMAL
Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL
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Alguem que leu o texto da questão me explica por favor quais são as condições da ação que não foram obedecidas?
Grato.
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Concurcildo, a legitimidade das partes não foi respeitada, agora quanto a questão levantada pela Patricia a mesma foi respondida pela Moça aprendiz.
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GABARITO CERTO
NCPC
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.(CONDIÇÕES DA AÇÃO).
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (condições da ação)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;