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ID
538495
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e da legislação consolidada, inclui-se na competência jurisdicional da Justiça do Trabalho as medidas processuais abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da competências da Justiça do Trabalho (EC 45/2004).

    A assertiva correta é a letra D, senão vejamos:

    a) CORRETO: art. 114, VII, da CF/88;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    b) CORRETO: art. 114, I, da CF/88;

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) CORRETO: art. 114, VI, da CF/88 c/c art. 118, da Lei 8213/91

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    d) INCORRETO: Dissídios coletivos de natureza econômica, na hipótese de qualquer das partes recusar a negociação coletiva ou à arbitragem. O ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é sempre efetuado pelas categorias envolvidas e de modo facultativo, e somente deve ser manejado em comum acordo. Preenchidos estes pressupostos, é possível à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    Correção da assertiva: art. 114, §2º:

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como asconvencionadas anteriormente.

    e) CORRETO: art. 114, I, CF/88 c/c art. 6 e parágrafos da Lei 11.101 (Lei de Falências):

    Art. 6o
    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    [...]


    Bons Estudos!

  • O erro da questão d) não está na incompletude do texto em relação ao dispositivo constitucional. O erro está em dizer que o dissídio coletivo sempre será ajuizado pelas categorias envolvidas e de forma facultativa. Quando envolver interesse público relevante e não houver solução da controvérsia, o MP pode ajuizar o dissídio para ser resolvido pela Justiça do Trabalho.
  • O erro da questão 'd' está em dizer que o dissídio coletivo de natureza econômica é "sempre" efetuado pelas categorias envolvidas. Na verdade, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais (art 857, CLT), e não exclusividadade. Isto porque o art. 896 celetista permite a instauração ex officio pelo Presidente o Tribunal e pelo Ministério Públido do Trabalho. Eis o erro da questão D.


       
  • Colegas, a previsão celetista de  instauração do dissídio coletivo de ofício por Presidente de TRT não foi recepcionada pela CF/88. 

    O erro da alternativa 'd ' está na expressão 'sempre'.

    O próprio §3o do art. 114 traz hipótese de ajuízamento de dissídio coletivo pelo MPT, nos seguintes termos:

    "art. 114 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

    Bons estudos!

  • Constituição Federal:

     Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.