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ID
53857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Célia ajuizou contra Ronaldo ação de separação judicial
com pedido de alimentos. No curso do processo, a autora passou
a residir em outra cidade, por necessidade da empresa na qual
trabalha.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Considerando tratar-se de competência relativa, desde que haja concordância do réu, será possível Célia ter deferido o pedido de deslocamento do processo para a localidade onde atualmente reside.

Alternativas
Comentários
  • CPC:Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  • Na verdade, o artigo correto para a resolução de questão é o art. 114, do CPC, segundo o qual "prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do páragrafo unico do artigo 112 desta Lei ou o réu não opuser a exceção de declinatória nos casos e prazos legais".
  • Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • Realmente a hipótese é de competência relativa (art. 100, CPC), mas a providência apresentada na questão não será possível tendo em vista o princípio da perpetuação da competência previsto no art. 87 do CPC.Por esse artigo, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta e eventuais modificações no estado de fato (como a mudança do domicílio do autor ou do réu) ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não têm o condão de alterar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a finalidade do Código, com essa previsão, é que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa.Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz
  • O FORO é determinado no momento da PROPOSITURA da ação. No CURSO do processo (caso da questão) o foro somente poderia ser alterado, se a mudança viesse "de cima", dos órgãos do judiciário. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.ISSO É O QUE RESOLVE A QUESTÃO. O que vou escrever abaixo é um comentário pertinente sobre um artigo do CPC que, no final das contas, não interferiu na resolução.A questão tenta chamar a atenção para o fato de que o Art. 100 diz:Art. 100. É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.Esse artigo assegura, nesses casos, que o autor PODE propor a ação nesses foros, embora ele possa também renunciar a essa opção, propondo a ação no foro de regra, que é o de domicílio do réu. Se o autor não renunciar a essa opção e propuser a ação num dos foros arrolados do art. 100, o réu tem que aceitar... não dependeria de concordância do réu.
  • Entretanto, cabe ressaltar que a execução de alimentos também pode ser ajuizada em outra Comarca, com base no art. 100, II, se o alimentando mudou sua residência ou domicílio, conforme jurisprudência pacífica.
  • Prevalece a estabilização do juízo (art. 87). A propositura pode se dar no foro da residência da mulher, mas depois de ajuizada a ação, esta estabiliza-se, e qualquer mudança no estado de fato, não tem força pra alterar essa estabilidade. Abç.

  • Existe no Processo Civil brasileiro um princípio denominado perpetuatio iurisdictionis (previsto no artigo 87 do CPC) que prega ser a competência estabelecia no momento da propositura da ação, não podendo ser modificada por quaisquer causas supervenientes, ressalvadas as duas previsas na parte final desse dispositivo, quais sejam:

    1) Supressão do órgão judiciário originalmente competente

    2) Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia

    Sendo assim, ainda que a autora mude seu domicílio para uma outra comarca, não será possível a alteração da competência territorial (ainda que seja uma competência relativa) por expressa dicção legal, visto que a hipótese em tela não se ajusta a quaisquer das duas hipóteses permissivas de alteração.

    Também não cabe aqui arguir a causa de modificação de competência "Vontade das Partes", visto que esta causa apenas teria o condão de estabelecer previamente a competência, ou seja, as partes podem eleger o foro que será competente para eventuais processos, mas de forma prévia, pela via contratual. Uma vez proposta a demanda na localidade escolhida pelas partes, não haverá mais mudanças (exceto em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, mas isso já é assunto pra outras questões! ^^)

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Art 53 I C, II NCPC 

     

  • No comentário anterior ao meu o colega limitou-se a citar dois dispositivos do NCPC. A questão não pergunta sobre isso. Ela trata da possibilidade de mudar-se o foro, uma vez a ação já ter sido proposta. Há excelentes comentários a respeito.

  • Gab.: ERRADO.

    Devido ao princípio da Perpetuatio Jurisditionis, ou "Perpetuação da Jurisdição":

    Art. 43 CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"

    No caso em tela, houve uma modificação posterior do estado de fato (mudança de domicílio da parte), portanto irrelevante. Não houve supressão de órgão judiciário nem alteração da competência absoluta.

    HEI DE VENCER!

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Célia ajuizou contra Ronaldo ação de separação judicial com pedido de alimentos. 

    No curso do processo, Célia passou a residir em outra cidade, por necessidade da empresa na qual trabalha.

    Considerando tratar-se de competência relativa, desde que haja concordância do réu, será possível Célia ter deferido o pedido de deslocamento do processo para a localidade onde atualmente reside.

    CPC/15:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    No caso da questão, houve uma modificação posterior do estado de fato (mudança de domicílio de Célia), portanto irrelevante

    Não houve supressão de órgão judiciário nem alteração da competência absoluta.